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O Gabaritando Ética da OAB

Por:   •  8/5/2020  •  Resenha  •  2.366 Palavras (10 Páginas)  •  169 Visualizações

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AVALIAÇÃO A2 - ÉTICA

Fazer uma pesquisa na obra: "Gabaritando Ética OAB" - 2ª edição de Marco Antonio Araujo Junior.

Ler o capítulo 13 e fazer uma pequena resenha sobre o capítulo, MANUSCRITO (folha de caderno ou almaço) devendo conter:

  1. OAB - Finalidade, competência e órgãos;

Em 1930 a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi criada, se tornando o órgão responsável pela fiscalização, defesa e representação da classe dos advogados e com competência para fixar e cobrar as contribuições, tais como preços de serviços e multas de seus inscritos.

 Em 04/07/1994 foi criada em nosso País uma lei fundamental para o exercício da Advocacia: O estatuto da OAB – Lei Federal Nº 8.906. Essa lei representou uma vitória para a Ordem dos Advogados do Brasil, pois há tempos lutava para que fosse instituído um regulamento baseado nos princípios da Carta Magna de 1988. Esse estatuto se tornou um avanço representando as normas do ordenamento jurídico brasileiro, ficando responsável por fazer cumprir direitos e deveres de todos os advogados para que pudessem exercer sua atividade com segurança institucional e demarcar suas ações.

A OAB foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como um serviço público independente, com natureza jurídica “sui generis”, ou seja, não é considerada uma entidade da Administração Pública. Por ser autônoma, a OAB possui fins lucrativos, imunidade tributária total e seus funcionários podem ser contratados em regime CLT, sem a obrigatoriedade de realização do concurso público.

A OAB, além da função de representação de classe dos Advogados, como já mencionado acima, através do artigo 44 do Estatuto diz que ela possui a finalidade de Defesa da Constituição, dos direitos humanos, da ordem jurídica do Estado democrático e da justiça social. Além disso, ela também deve lutar pela aplicação justa das leis, pela celeridade da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das demais instituições jurídicas. Em outras palavras, é o órgão que mais preza pelo bom funcionamento do Direito.

São órgãos da OAB: O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados (CAA).

  1. Conselho Federal- Composição e competência

É o órgão supremo da OAB, dotado de personalidade jurídica própria, com sede em Brasília/DF, tendo sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. Na parte da Diretoria, temos um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e um Tesoureiro.

O Conselho Federal é composto por: Conselheiros Federais, Integrantes da Delegação de cada Unidade Federativa, Ex presidentes, na qualidade de membros honorário vitalício da OAB, ou seja, tem direito a voz mas não tem direito a voto.

O prazo para eleições é de 3 em 3 anos e cada Estado elege 3 advogados que serão enviados pelo Conselho Federal para representar aquele Estado, ou seja, temos os Conselheiros Federais, tomado por delegação e que possuem direito a voz e voto.

Cada delegação composta por 3 representantes tem direito a 1 voto, ou melhor, esses 3 representantes, por consenso ou por maioria, vai exteriorizar o voto, sendo prevalecido o voto por maioria.

Caso a Subseção não manda o Suplente, o voto daquela Delegação não será computado.

O Presidente do Conselho Federal é também denominado como Presidente Nacional da OAB, por exercer a representação nacional e internacional da OAB. Também possui lugar reservado junto à delegação respectiva, tendo direito somente a voz.

A competência do Conselho Federal é cumprir efetivamente os objetivos da OAB, velar pela dignidade, independência, prerrogativas, valorização da advocacia, bem como representar os interesses individuais e coletivos dos advogados, adotando medidas para garantir o bom funcionamento dos Conselhos Seccionais. Cassar ou modificar qualquer ato contrário ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, julgar as questões decididas pelos Conselhos Seccionais. Participar de concursos públicos, em todas as suas fases com abrangência nacional ou interestadual.

O Conselho Federal da OAB influirá por meio do Conselho Pleno, Órgão Especial do Conselho Pleno, Primeira, Segunda e Terceira Câmaras, Diretoria e Presidência para o desempenho de suas funções.

  1. Conselho Seccional- Composição e competência

Os Conselhos Seccionais são dotados de personalidade jurídica própria, assim como o Conselho Federal e ficam localizados nos Estados e também no Distrito Federal.

São compostos por 3 presidências, sendo a mesma regra do Conselho Federal. O número de Conselheiros é proporcional ao número de advogados inscritos, se o estado tem menos de 3000 advogados, posso ter até 30 conselheiros. Se o Estado tiver mais de 3000 advogados, a cada grupo completo de 3000 advogados, acrescento mais um conselheiro até o total de 80 membros. Mínimo 30 para 3 subseções e máximo de 80 conselheiros. Os Estados com maior números de inscritos na Ordem, possui o número máximo de 80 conselheiros.

A competência dos Conselhos Seccionais é criar a tabela mínima de honorários, cada Estado possui sua proporção de tarefa e com isso, possibilita que a OAB adapte os honorários advocatícios a realidade social de cada um dos Estados.

Os Conselhos Seccionais tem por competência privativa criar as subseções e a Caixa de Assistência aos Advogados, ou seja, o Conselho Federal cria as subseções, cada Estado possui a sua, o Conselho Seccional vai dizer quantas subseções serão criadas e se se criarão as caixas de assistência aos advogados.

É de competência também do Conselho Seccional julgar em grau de recurso as questões definidas pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED), pelas Diretorias das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência aos Advogados, funcionando como segunda instância administrativa para apreciação de recurso, é grau recursal.

Temos também como competência delegada dos Conselhos Seccionais para o Conselho Federal, o Exame de Ordem unificado, um só.

4) Das Subseções - Criação, competência e finalidade

Diferente do Conselho Federal e do Conselho Seccional, as Subseções não possuem personalidade jurídica própria, funciona como uma extensão do Conselho Seccional.

O Conselho Seccional só criará uma Subseção tendo um número mínimo de 15 advogados domiciliados em sua área territorial. É de critério do Conselho Seccional definir se pode haver uma subseção pequena. Para isso, ela levará em conta a distância de uma subseção a outra, o tamanho do Estado, o número de advogados, a necessidade de uma representação, pois as subseções, de certa forma, representam um custo para a OAB.

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