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O HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  25/4/2019  •  Artigo  •  1.939 Palavras (8 Páginas)  •  184 Visualizações

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO EDUCACIONAL ALFA

O HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

ALISON GLEIBER BUENO ANGELO

CARATINGA - MG

2018


CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO EDUCACIONAL ALFA

 O HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

ALISON GLEIBER BUENO ANGELO

Artigo científico apresentado ao Instituto Educacional Alfa como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direitos Humanos e Ressocialização.

CARATINGA - MG

2018


 O HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Alison Gleiber Bueno Angelo

RESUMO

O presente trabalho buscou verificar na literatura existente, o desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais hoje internalizados na Constituição Federal. Este foi realizado através de revisão bibliográfica de forma a explanar o conteúdo do tema abordado pelos diversos autores. Este trabalho visa demonstrar como a evolução dos direitos humanos decorreu ao longo da história e como os direitos fundamentais ocuparam lugar de destaque na Constituição. Com os resultados obtidos, pode-se concluir que os direitos fundamentais internalizados na Constituição Federal tornam-se uma das maiores conquistas da luta dos direitos humanos que garantem a dignidade da pessoa humana e sua liberdade, principalmente contra o forte poder estatal.

Palavra-chave: Direitos fundamentais, Direitos Humanos, Constituição Federal.

  1. INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais podem ser considerados uma das maiores conquistas dos cidadãos e representam os direitos mais básicos, pois representam a liberdade dos indivíduos frente as imposições do Estado, que por sua vez passa a ter o dever de proteger os indivíduos resguardando seus direitos (BARROSO, 2006).

No Brasil, os direitos fundamentais encontram-se positivados na Constituição Federal de 1988, entre os artigos 5º e 17 (BRASIL, 1988). Os Direitos e Garantias Fundamentais elencados nesse rol devem amparar a todos os indivíduos nas situações regidas pela constituição. Esses direitos assemelham-se muito aos direitos humanos, no entanto esse último grupo não está restrito ao poder constitucional de um estado, esses direitos são universais, estendendo-se aos planos internacionais (SILVA, 2007).

Com forte fundamento atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, Moraes (2011) explica que os direitos fundamentais são prerrogativas legítimas para que os indivíduos tem uma vida respeitada e protegida pelo Estado. Sendo considerados direitos invioláveis num contexto social, esses direitos procuram satisfazer aspirações de liberdade, igualdade e dignidade, pois sem isso não há como se pensar em uma sociedade prospera.

Moraes (2011) ainda completa que, devido a sua evolução histórica, os direitos fundamentais são classificados por diversos doutrinadores como direitos de primeira, segunda e terceira geração, associando os direitos de primeira geração à liberdade, visto serem os direitos mais essenciais, também vistos como individuais ou negativos, que não podem ser negados pelo Estado. Os direitos de segunda geração são ligados à igualdade, também conhecidos como direitos positivos, pressupondo um dever do Estado. E também a terceira geração que visa não apenas a individualidade mas sim a coletividade, chamados de direitos à fraternidade.

  1. HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 certamente influenciou de forma marcante a importância dos direitos fundamentais, sendo hoje colocada em lugar de destaque e relevância nas Constituições de quase todo mundo (BONAVIDES, 2011).

As diversas transformações que ocorreram durante todo tempo e com isso várias expressões foram utilizadas como “direitos fundamentais” “direitos do cidadão”, “direitos do homem”, entre diversas outras, e devido a esse fato torna-se difícil fazer a correta distinção dos termos. Vieira (1999) traz o conceito de Direitos Fundamentais como a designação de conjuntos de direitos da pessoa humana reconhecidos por uma certa ordem constitucional.

Dessa forma, para o desenvolvimento de uma sociedade de forma justa, os direitos fundamentais ocupam o mais alto grau na escala normativa, tornando-se parâmetro para demais regras do ordenamento jurídico, garantindo assim o mínimo necessário ao homem (VIEIRA, 1999).

Com o desenvolvimento dos Direitos Humanos, hoje vários doutrinadores classificam os direitos fundamentais em gerações ou dimensões históricas, sendo os direitos de primeira, de segunda e de terceira dimensão.

De acordo com Reale (2009), essas dimensões remetem ao lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Nesse sentido os direitos de primeira geração correspondem aos direitos de liberdade, onde são reconhecidos direitos civis e políticos, posteriormente os de segunda geração, igualdade, remetem aos direitos sociais e econômicos, de modo que os direitos de terceira geração são de titularidade coletiva, atribuído a todos os indivíduos, e por isso remetem a fraternidade.

O autor ainda destaca outro importante marco, que foi a Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-terra no século XIII, que trazia algumas regras como algumas restrições à cobranças de tributos e também o acesso à justiça com a previsão do devido processo legal.

Desde então pode-se observar que vários países passaram a dar maior atenção aos diretos fundamentais, como a Petition of Right em 1628, que traz a previsão de que nenhum homem livre ficaria detido ilegalmente, surgindo assim o Habeas Corpus. Em 1869 surge a Bill of Right, restringindo o poder estatal e vedando a punição dos indivíduos com penas cruéis. A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e a sua Constituição são um dos mais famosos e importantes documentos que trazem grandes conquistas de direitos fundamentais (REALE, 2009).

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