O Habeas Corpus - Tráfico de Drogas (Gestante)
Por: Jonas Moretti Botelho • 21/5/2019 • Abstract • 1.880 Palavras (8 Páginas) • 210 Visualizações
Universidade Regional de Blumenau
Curso de Direito
Estágio Orientado de Prática Jurídica – Simulação II (Prática Penal)
Professor Ricardo Murilo da Silva
CASO - HABEAS CORPUS
MARIA DA SILVA, ré primária, grávida, com dois filhos menores, Ronaldo e Roberto, com 06 e 03 anos, respectivamente, tem contra si decretada prisão preventiva, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram apreendidas 500g de maconha, devidamente embaladas em 5 pacotes de 100g cada, juntamente com uma balança de precisão, e um caderno com anotações de prováveis consumidores e compradores da droga.
Considerando o caso apontado, e que a prisão preventiva se deu por ordem do juízo da 3ª vara criminal de Blumenau-SC, e que já fora pedida a revogação perante esse juízo, a qual não foi acatada, produza peça cabível para requerer, tão somente, a revogação da prisão preventiva, expondo seus argumentos de forma fundamentada, com a inclusão de jurisprudência e legislação correlacionadas ao tema.
- ENDEREÇAMENTO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
URGENTE – RÉ PRESA
- IMPETRANTE
JONAS MORETTI BOTELHO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SC sob o nº XX.XXX, com endereço profissional na Rua XXXXXXX, Blumenau-SC, CEP XXXXX-XX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS, em favor de
- PACIENTE
MARIA DA SILVA, brasileira, gestante, empregada doméstica, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, carteira de Identidade RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXX, nº XXX, XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Blumenau-SC, atualmente recolhida no Presídio Regional de Blumenau, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em combinação com o artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal apontando como autoridade coatora o MM Juiz 3ª vara criminal de Blumenau-SC, pelos seguintes motivos:
- ATO DE COAÇÃO À LIBERDADE
A Paciente foi presa em flagrante, após mandado de busca e apreensão, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque no dia 23 de agosto de 2018, por volta das 7h30min, teriam apreendido, em sua residência, determinada quantidade de entorpecentes.
Após a prisão em flagrante, pela decisão de fls. XX/XX a Autoridade Coatora, determinou conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, razão pela qual fora feito pedido de revogação da prisão preventiva (fls.XXX/XXX) o qual foi novamente negado pela Autoridade Coatora às fls. XXX/XXX, deixando de fixar uma medida cautelar, alegando que o crime, por sua gravidade e pelo clamor da sociedade, justifica a decretação de prisão preventiva, sendo esse ato de o de coação ora atacado.
Equivocou-se o preclaro julgador pois a paciente é gestante e possuí dois filhos menores, um de 6 anos e outro de 3, que dependem dela para o sustento e também residência fixa; assim como por prolatar decisão que desrespeitou os arts. 1, 5, L, 6, 226, 227 da Constituição Federal, o art. 318, IV e V do Código de Processo Penal e ainda decisão de em Habeas Corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641).
- DAS RAZÕES PARA A CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS
Primeiramente, merece ser ressaltado que o Paciente não possui qualquer antecedente criminal, sendo que a conduta dos autos é o único suposto envolvimento que esse teria na vida do crime, envolvimento esse que ainda não restou comprovado.
O artigo 312 do Código de Processo Penal diz que
Primeiramente, extrai-se que a prisão preventiva apenas se dará nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Postula o referido dispositivo: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Contudo, deverá haver a soma entre a garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal com a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prova da existência do crime e o indício de autoria, de fato, mostram-se presentes, pois o crime, sem dúvida alguma ocorreu, já o indício da autoria também existe, embora não haja qualquer comprovação da mesma, se tratando, como a literalidade mostra, de meros indícios.
No entanto, no que tange aos demais requisitos – garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a lei penal – esses, sem dúvida alguma, não se encontram presentes no que tange a Paciente, mulher gestante e mãe de duas crianças.
Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalvez[1] relatam que a garantia da ordem pública a justificar a ordem de prisão cautelar/preventiva, encontra-se presente quando se mostra necessário afastar imediatamente o acusado do convívio social em razão de sua grande periculosidade por ser pessoa voltada à prática reiterada de infrações penais. (Grifos nossos).
O MM Juiz - Autoridade Coatora – fundamentou sua decisão indicando ordem pública estaria sendo ferida, no entanto a fez desconsiderano a condição que a paciente se encontrava, ignorando a total possibilide de aplicação dos incisos IV e V do art, 318 do CPP, isto é, a substituição da prisão provisória pela prisão domiciliar, ao caso concreto.
Recorda-se ainda que o Código de Processo Penal prevê a prisão preventiva como medida de exceção, devendo ser aplicada apenas em casos extremos e quando preenchidos todos os requisitos tragos pelo artigo 312, que não é o caso dos autos.
Dessa forma, a decretação de prisão provisória da Paciente vai de encontro não só ao ordenamento infraconstitucional como atinge também princípios normativos da própria Carta Magna. Disciplina a Constituição Federal, em seu art. 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana, que exerce força normativa no constitucionalismo moderno, podendo ser amplamente aplicado a realidade. Oras, o que seria mais violador do direito à dignidade humana de uma mulher do que ser privada do convívio com seus filhos e carregar uma gestão sob as condições desumanas do cárcere?
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