O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NO SETOR DE RH DAS EMPRESAS
Por: Joel Estivalet • 29/10/2018 • Artigo • 1.553 Palavras (7 Páginas) • 423 Visualizações
O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NO SETOR DE RH DAS EMPRESAS
ESTIVALET, Joel Berro; VIELMO, Stéfano Witt; CARVALHO, João Leonai Ortiz; CHECHI, Angélica
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo analisar os diversos tipos de rescisões de contrato de trabalho após a reforma trabalhista concretizada com a Lei 13.467/2017, que previu várias alterações, por ocasião do término do contrato, realçando o setor de Relações Humanas(RH) da empresa que passa a desempenhar função primordial para garantia do direito do empregado e do empregador.
Palavras chave: RH da empresa; Rescisão Contratual; Reforma Trabalhista
INTRODUÇÃO
A contabilidade exerce papel fundamental para o bom desempenho da atividade empresarial, pois ela vai apurar os resultados da empresa, auxiliando na tomada de decisões por parte do empresário. Essa função pode ser desempenhada pelo contador, onde se destaca a área de recursos humanos (RH) atuando em situações como demissões, aposentadorias, acertos, benefícios e investimento no capital humano. As mudanças aumentaram a importância do setor de RH no relacionamento com os empregadores, sindicatos e colaboradores. Dessa forma, o presente artigo irá explorar a demissão ou o desligamento do empregado, exigindo do profissional da área contábil constante atualização. O termo demissão é aplicado para a rescisão de uma atividade remunerada. Trata-se de uma prática que pode ser adotada por parte das empresas na busca de competitividade em tempos de globalização. Neste sentido, outros métodos de reorganização das empresas e que implicam em algum tipo de corte de pessoal têm sido adotados, sendo os mais comuns: downsizing (redução de pessoal para conter gastos), reorganizações, fusões, aquisições, dentre outros (Daniel Huallem, 2012).
A reforma trabalhista entrou em vigor em novembro do ano passado e trouxe alterações significativas quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, direitos e dispensa da homologação sindical da rescisão contratual.
METODOLOGIA
Foi realizado uma pesquisa com o objetivo de reunir as informações e dados que servirão de base para a construção da investigação proposta a partir de artigos científicos e dados disponíveis no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). E levando em considerações todas as normas e regras da CLT para mostras os resultados obtidos com a pesquisa.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA
Antes da reforma trabalhista a rescisão contratual deveria, obrigatoriamente, ser homologada pelo Sindicato da categoria do empregado para os contratos de trabalho com mais de um ano, caso contrário, a rescisão não era válida. A partir da nova lei, independentemente da modalidade do aviso prévio, o empregador tem um único prazo para pagamento das verbas rescisórias: 10 dias contados do término do contrato de trabalho do empregado, conforme preceitua o artigo 477 da Consolidação da Lei Trabalhista (CLT)
Outra novidade trazida pelo referido artigo é que não é mais obrigatória a homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato da categoria do empregado, não importando a duração do contrato de trabalho.
Importante destacar que a homologação continuará podendo ser feita junto ao sindicato da categoria, desde que haja vontade de ambas as partes: empregado e empregador.
- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT ) é um documento formal onde consta os dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).
Como requisito básico para a segurança do empregador, o valor e natureza das verbas (parcelas) pagas devem constar no recibo de quitação. Nesse recibo, deve ter especificado a natureza de cada verba (parcela) paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas das mesmas verbas (parcelas).
Importante ressaltar que o aviso prévio pode ser comunicado pelo empregador ou pelo empregado, quando alguma das partes tem interesse na rescisão do contrato de trabalho.
O pagamento das férias, deverá ser realizado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (CLT, art. 145), assim como o pagamento do FGTS: até o dia 07 (sete) de cada mês (Lei 8.036/90, art. 15) e, por fim, o pagamento do salário, em regra, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (CLT, art. 459, § 1º).
AS ESPÉCIES DE DEMISSÃO
Na legislação trabalhista estão previstas quatro espécies de demissões, sendo que cada uma delas repercute de forma diferente no cálculo rescisório do empregado.
- Sem justa causa
Demissão sem justa causa é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho – por iniciativa do empregador, quando este não tem mais interesse na continuidade da prestação de serviços do empregado. O trabalhador vai ter direito a receber: Aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro desemprego.
- Com justa causa
Segundo o art. 482 da CLT as hipóteses que justificam a demissão por justa causa incluem a perda do empregado de uma habilitação profissional imprescindível para o exercício de suas funções. Reduz muito os direitos do trabalhador que poderá receber: saldo de salário, férias vencidas + 1/3.
- A pedido do empregado
Ocorre quando o empregado solicita ao empregador o desligamento da empresa. O empregado recebe saldo de salários, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3.
- Demissão em comum acordo
Prevista no art. 484-A da CLT a demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia. Assim o empregado poderá movimentar 80% do valor depositado na sua conta do FGTS, mas perde o direito de pedir seguro-desemprego. Além disso, o valor do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS são pagos pela metade, resultando no recebimento de 50% do valor do aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 20% sobre o saldo do FGTS, saque do FGTS limitado a 80% do saldo total.
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