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O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Por:   •  19/6/2017  •  Seminário  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  529 Visualizações

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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Questões:

1. Construa a regra-matriz de incidência tributária do ISSQN. Explique, ainda, se a tributação incide sobre a prestação ou a aquisição do serviço e, consequentemente, se há uma alteração no verbo do critério material. É o caso de haver duas regras-matrizes? Leve em consideração também a importação de serviços: quem deve ser tributado, o prestador alienígena ou o adquirente do serviço?

RMIT – ISS

Antecedente

- Critério material: É prestar serviços de qualquer natureza (Art. 156,III, CF), com a exceção dos serviços compreendidos na competência da União Federal e dos estados membros e aqueles não previstos na Lei Complementar n° 116/03.

- Critério espacial: O Município onde o serviço é realizado, ou seja, é o âmbito territorial do município/DF, onde conforme Lei Complementar n.º 116, de 31/07/2003, em seu art. 3º, assim estabelece: “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local”.

- Critério temporal: Trata-se do momento da prestação dos serviços, ou seja o momento em que se realiza integralmente o fato, pois indica o instante em que o fato se concluiu. Entende-se que não é o momento da celebração de um contrato que conta para a incidência, mas o da prestação dos serviços ao dono da obra por exemplo.

Conseqüente

- Critério pessoal: sujeito ativo é o Município e o Distrito Federal (art. 32, §1º e 147 da CF) e o sujeito passivo é o prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.

- Critério quantitativo: Base de cálculo = é o preço final do serviço prestado

Alíquotas = Conforme art. 156,§ 3º, I, CF com redação dada pela EC n.º 37/02, que o imposto terá alíquotas máximas e mínimas, fixadas mediante lei complementar Atos das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 88, que fixa uma alíquota mínima do ISS de 2% para todos os serviços, (exceto serviços de construção civil), e a alíquota máxima do ISS permitida é de 5%, no s termos que estabelece o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n.º 116/03.

O aspecto material da Regra matriz do ISS e do ISS-Importação é prestar serviço de qualquer natureza, de forma que não há na Constituição nenhum empecilho ao emprego de outro verbo, como tomar, pois o verbo do critério material depende de escolha do legislador. Contudo, quanto à importação, dispõe a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que o imposto também incide sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 1º, § 1º), sendo responsável pelo seu recolhimento o tomador ou o intermediário (art. 6º, § 2º, I). A norma complementar, estabelece duas hipóteses de incidência distintas, sendo o serviço proveniente do exterior, que significa serviço prestado, concretizado no exterior a adquirente localizado no território nacional ou serviço iniciado no exterior e concretizado no território nacional.

Já a Constituição Federal, ao estabelecer as competências tributárias, adotou como referência o território nacional, e considera como tributáveis fatos ocorridos no País, com o ISS, dentre as suas disposições constitucionais, apenas permite excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3º, II). Desta forma, a regra matriz constitucional do ISS não dispõe sobre os serviços vindos do exterior, não sendo possível ampliar o campo espacial de incidência do imposto, e alcançar serviços prestados no exterior e importados pelo adquirente. Diante disto, é de se concluir inconstitucional a primeira parte do § 1º do art.1º da LC 116, de 31/07/2003, ao estabelecer a incidência sobre os serviços de procedência e origem estrangeira, executados integralmente no território alienígena, ou seja, prestados fora do território nacional, onde a lei brasileira não tem aplicação. Já com relação aos iniciados no exterior, não cabe inconstitucionalidade a segunda parte do dispositivo citado, onde o fato gerador da obrigação tributária só ocorre no momento da concretização da prestação do serviço, na entrega e na aceitação do serviço pelo contratante (critério temporal), que, neste

caso, se realizará no território nacional (critério espacial). O que se tributa pelo ISS é a prestação do serviço-fim, e não a atividade meio ou a atividade-inicial. Assim, o fato de a prestação se iniciar no exterior nenhuma implicação tem com relação ao aspecto temporal da regra-matriz do imposto, que se realiza no momento da concretização e da entrega do serviço, devendo, portanto, ser objeto de tributação no município da sua

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