TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Por:   •  19/6/2017  •  Seminário  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  528 Visualizações

Página 1 de 6

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Questões:

1. Construa a regra-matriz de incidência tributária do ISSQN. Explique, ainda, se a tributação incide sobre a prestação ou a aquisição do serviço e, consequentemente, se há uma alteração no verbo do critério material. É o caso de haver duas regras-matrizes? Leve em consideração também a importação de serviços: quem deve ser tributado, o prestador alienígena ou o adquirente do serviço?

RMIT – ISS

Antecedente

- Critério material: É prestar serviços de qualquer natureza (Art. 156,III, CF), com a exceção dos serviços compreendidos na competência da União Federal e dos estados membros e aqueles não previstos na Lei Complementar n° 116/03.

- Critério espacial: O Município onde o serviço é realizado, ou seja, é o âmbito territorial do município/DF, onde conforme Lei Complementar n.º 116, de 31/07/2003, em seu art. 3º, assim estabelece: “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local”.

- Critério temporal: Trata-se do momento da prestação dos serviços, ou seja o momento em que se realiza integralmente o fato, pois indica o instante em que o fato se concluiu. Entende-se que não é o momento da celebração de um contrato que conta para a incidência, mas o da prestação dos serviços ao dono da obra por exemplo.

Conseqüente

- Critério pessoal: sujeito ativo é o Município e o Distrito Federal (art. 32, §1º e 147 da CF) e o sujeito passivo é o prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.

- Critério quantitativo: Base de cálculo = é o preço final do serviço prestado

Alíquotas = Conforme art. 156,§ 3º, I, CF com redação dada pela EC n.º 37/02, que o imposto terá alíquotas máximas e mínimas, fixadas mediante lei complementar Atos das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 88, que fixa uma alíquota mínima do ISS de 2% para todos os serviços, (exceto serviços de construção civil), e a alíquota máxima do ISS permitida é de 5%, no s termos que estabelece o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n.º 116/03.

O aspecto material da Regra matriz do ISS e do ISS-Importação é prestar serviço de qualquer natureza, de forma que não há na Constituição nenhum empecilho ao emprego de outro verbo, como tomar, pois o verbo do critério material depende de escolha do legislador. Contudo, quanto à importação, dispõe a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que o imposto também incide sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 1º, § 1º), sendo responsável pelo seu recolhimento o tomador ou o intermediário (art. 6º, § 2º, I). A norma complementar, estabelece duas hipóteses de incidência distintas, sendo o serviço proveniente do exterior, que significa serviço prestado, concretizado no exterior a adquirente localizado no território nacional ou serviço iniciado no exterior e concretizado no território nacional.

Já a Constituição Federal, ao estabelecer as competências tributárias, adotou como referência o território nacional, e considera como tributáveis fatos ocorridos no País, com o ISS, dentre as suas disposições constitucionais, apenas permite excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3º, II). Desta forma, a regra matriz constitucional do ISS não dispõe sobre os serviços vindos do exterior, não sendo possível ampliar o campo espacial de incidência do imposto, e alcançar serviços prestados no exterior e importados pelo adquirente. Diante disto, é de se concluir inconstitucional a primeira parte do § 1º do art.1º da LC 116, de 31/07/2003, ao estabelecer a incidência sobre os serviços de procedência e origem estrangeira, executados integralmente no território alienígena, ou seja, prestados fora do território nacional, onde a lei brasileira não tem aplicação. Já com relação aos iniciados no exterior, não cabe inconstitucionalidade a segunda parte do dispositivo citado, onde o fato gerador da obrigação tributária só ocorre no momento da concretização da prestação do serviço, na entrega e na aceitação do serviço pelo contratante (critério temporal), que, neste

caso, se realizará no território nacional (critério espacial). O que se tributa pelo ISS é a prestação do serviço-fim, e não a atividade meio ou a atividade-inicial. Assim, o fato de a prestação se iniciar no exterior nenhuma implicação tem com relação ao aspecto temporal da regra-matriz do imposto, que se realiza no momento da concretização e da entrega do serviço, devendo, portanto, ser objeto de tributação no município da sua

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.1 Kb)   pdf (52.4 Kb)   docx (14 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com