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O Impeachment

Por:   •  21/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.744 Palavras (15 Páginas)  •  404 Visualizações

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O IMPEACHMENT DA EX- PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF: UMA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA CISÃO DO JULGAMENTO

Flávia Cristina G Coelho

Gleydson da Costa Silva

Gustavo Gutler

Josiane Silva Barbosa

Wanderson Buquess

Gustavo Martinelli¹

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar o processo do julgamento de impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff.  Após análise de situações semelhantes em outros países e os reflexos nos mandatos dos então Chefes de Estado, perquiriu-se também se a decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu ao Senado dois tempos para o julgamento do processo foi constitucional ou se houve algum tipo de insulto a princípios, visto que tal decisão refletiu na manutenção dos direitos políticos da ex-Presidente.

PALAVRAS-CHAVE: Crime de Responsabilidade; Presidente da República; Julgamento; Impeachment.

ABSTRACT

The presente article has as an objecitve to analyze the ex-president Dilma Rousseff impeachment trial. After analyzing similar situations in other countries and reflecting on the mandates of the then Heads of State, it was also examined if the Supreme Federal Court  decision, because it was afforded to Senate two chances for the trial, was constitucional or there was any kind of fundamental insult, insofar as that act reflected on the ex-president political rights.

KEYWORDS: Crime of Responsibility; President; Judgment; Impeachment.

1.  INTRODUÇÃO

O impeachment é um dos principais mecanismos de controle da atuação do Presidente da República. Nos regimes democráticos existem uma série de mecanismos para controlar a atuação de quem detêm o poder político e responsabilizar esses agentes públicos por eventuais abusos ou desídias, porém, ele é o principal.

Recentemente o país foi tomado por uma onda de manifestações. Motivados por um sentimento de inconformismo com a então situação econômica, política e social do país, milhares de manifestantes tomaram as ruas do Brasil e até fora dele, clamando por mudanças, com palavras de ordem e pedidos de impeachment da então Presidente Dilma Rousseff. Quando finalmente, foi aceito pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pedido de impeachment acatando as denúncias de crimes de responsabilidade cometidos pela Presidente. Porém, a atitude de cisão do julgamento é questionada.

A decisão tomada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal em dividir o julgamento é realmente constitucional ou houve alguma violação a princípios constitucionais? É o que o presente artigo se propôs a analisar. Nesse sentido, o artigo trata de fazer uma análise constitucional a respeito do tema, usando como método bibliografia especializada. Esse é um debate que necessita de uma maior atenção e sobre tais perspectivas discorreremos neste trabalho.

2.  ORIGENS HISTÓRICAS

Segundo BULOS (2014, p. 1264) o termo impeachment é de origem inglesa e significa “impedimento”, que deriva do termo em latim impedimentum (“proibir que se ponha o pé”). Segundo o autor, esse procedimento nasceu na Inglaterra, no final da Idade Média, para julgamento dos ministros do Rei e foi incorporado desde cedo ao sistema constitucional Americano.

O impeachment no Brasil é um processo jurídico-político, que ocorre contra as pessoas que possuem função de chefia no Poder Executivo do Estado, ou seja, Presidente da República, Governadores, Secretários, Ministros de Estado e outros. Tal modelo de processo é dirigido pelo Congresso Nacional, que por fim julga se o sujeito cometeu ou não os chamados crimes de responsabilidade e se os tais infringiram seus deveres funcionais.

O impeachment tem sustentação no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de não estar explícito com este termo, no artigo 52, incisos I e II da Constituição Federal. Já os ditos crimes de responsabilidade são encontrados no artigo 85 da mesma Carta Magna. A lei 1.079 de 1950 também define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Vale ressaltar que de acordo com a Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal, são de competência legislativa privativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento destes.

Há relatos históricos de situações em outros países que ocasionaram em cassação de mandato político, como no Equador, onde o Presidente Abdala Jaime Buscaram Ortiz, que exerceu seu mandato por seis meses em 1996, e fora afastado por denúncias de corrupção, e por problemas psiquiátricos. Nos Estados Unidos o Presidente Andrew Johnson, perdeu seu mandato em 1868 por violar a posse do ato do escritório, lei Federal responsável por restringir o poder presidencial da remoção de cargos titulares sem a aprovação do senado.

Ainda nos Estados Unidos em 1974, o presidente Richard Nixon, renunciou para evitar a ocorrência do processo de impeachment por ter envolvimento com o escândalo da Watergate. Em 1999, o também presidente dos Estados Unidos Bill Clinton fora impugnado por envolvimento em escândalos com uma funcionária e também por falso testemunho.

No Paraguai, o Presidente Fernando Lugo em 22 de junho de 2012, teve seu mandato anulado devido à ocorrência de confrontos entre policiais e camponeses, com 16 mortos e 80 feridos, no evento de reintegração de posse de uma fazenda. O processo foi considerado ilegítimo pela comissão de Direitos humanos, o que resultou na crise diplomática entre países integrantes do UNASUL e MERCOSUL, porém no tribunal de julgamento fora admitido sua culpabilidade.

O primeiro processo de impeachment no Brasil surgiu no ano de 1992, quando o então Presidente da República Fernando Collor de Mello foi acusado de participação em um esquema de corrupção com pessoas próximas de seu governo, sendo afastado pela Câmara dos Deputados, e pouco tempo depois, antes de ser condenado pelo Senado Federal e sofrer o impeachment de fato, Collor renuncia à Presidência. Pela decisão do Senado, o presidente acabaria cassado, e assim teve seus direitos políticos suspensos durante oito anos.

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