O Imposto Predial e Territorial Urbano
Por: Nilson Marcos • 27/2/2018 • Trabalho acadêmico • 5.078 Palavras (21 Páginas) • 300 Visualizações
IPTU E ITR
ARAUCÁRIA
2017
IPTU E ITR
Trabalho apresentado à disciplina de DIREITO TRIBUTÁRIO II como requisito complementar a nota bimestral do semestre da Faculdade Educacional De Araucária.
Prof: Leonardo Barcellos
ARAUCÁRIA
2017
SUMÁRIO[pic 1][pic 2]
1.0 INTRODUÇÃO 03
2.0 Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU....................................04
2.1 CONCEITO 04
3.0 competencia e sujeito ativo 04
4.0 sujeito passivo 05
5.0 FATO GERADOR 06
6.0 ZONA URBANA e zona urbanizável 07
7.0 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 09
8.0 DOUTRINAS 10
9.0 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IPTU 10
10.0 PRINCIPIO DA LEGALIDADE 11
11.0 BASE DE CALCULO E VALOR VENAL DO BEM IMOVEL 11
12.0 CONTESTAÇÃO 13
13.0 ALÍQUOTAS 13
13.1 PROGRESSIVIDADE 13
13.2 FINALIDADE FISCAL DA PROGRESSIVIDADE 14
13.3 finaliDADE EXTRAFISCAL DE PROGRESSIVIDADE 14
14.0 JURISPRUDÊNCIA 14
15.0 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL- ITR 15
15.1 CONCEITO 15
15.2 FINALIDADE 15
15.3 CRITERIO DE LOCALIZAÇAO 16
15.4 DESTINAÇÃO DO ITR 16
16.0 PROGRESSIVIDADE 17
17.0 IMUNIDADE DAS PEQUENAS GLEBAS 17
18.0 REGRA MATRIZ 18
19.0 FATO GERADOR 18
20.0 jurisprudência 19
21.0 CONCLUSÃO 20
22.0 REFERÊNCIAS bIBLIOGRAFICAS 21
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre dois tributos com extrema importância em nosso País, eis que são grandes fontes de arrecadações financeiras, sendo eles o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano e o ITR — Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural.
Desta feita, será abordado no presente trabalho o conceito do tributo, a sua finalidade, o fato gerador, regra matriz, a diferenciação entre os dois tributos, a sua cobrança sobre o mesmo fato gerador que seria a propriedade, dentre outras informações necessárias para maior entendimento sobre o assunto.
2.0 Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
2.1 CONCEITO
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de competência municipal que se cobra anualmente das propriedades localizadas na zona urbana de um Município, sendo que este tributo pode ser pago pelo proprietário do imóvel, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil.
Assim, podemos dizer que o IPTU é um imposto brasileiro que cada pessoa, física ou jurídica, que possui uma propriedade urbana deve pagar, seja esta propriedade uma casa residencial, um apartamento, um estabelecimento comercial, entre outros.
O imposto será instituído através de Lei Municipal e será calculado sobre o valor venal do referido imóvel, sendo que sua cobrança se inicia a partir do 1º dia de cada ano.
Ademais, ressalta-se que o escopo principal de tal tributo é basicamente fiscal, ou seja, tem como função primordial obter recursos financeiros para a administração pública. Em alguns Municípios, geralmente de densidade populacional pequena, o IPTU é a principal origem das verbas.
A competência no IPTU é dos Municípios conforme art.156, inciso I, CF e do art. 32, CTN.
3.0 COMPETÊNCIA E SUJEITO ATIVO
O IPTU é estabelecido como competência dos Municípios e esta previsto no Artigo 156, I, da Constituição Federal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
Corroborando com o preceituado no Artigo 156, I, da Constituição Federal, encontramos o Artigo 32 do Código Tributário Nacional, o qual assim dispõe, in verbis:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Desta feita, via de regra, cabe aos Municípios através de Lei Ordinária Municipal a instituição de tal imposto. Dito isso temos o Município como sujeito ativo da arrecadação do IPTU. Assim, sendo lei ordinária criada para o fim de instituição do IPTU, será por meio desta mesma lei que poderá o Município isentar tal cobrança.
Contudo, de maneira excepcional, encontramos o Artigo 147 da Constituição Federal, a qual disciplina acerca da possibilidade da cobrança de IPTU pelo Distrito Federal e pelos Territórios que não sejam divididos em Municípios.
Assim preceitua o Artigo 147 da Carta Magna:
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Desta forma, podemos dizer que o Distrito Federal possui competência cumulativa, isto é, a ele compete tanto os impostos estaduais quanto os municipais, de modo que o DF instituirá e/ou isentará o IPTU conforme lei por ele criada. Já no caso dos territórios, que não sejam divididos em Municípios, caberá a instituição de tal imposto à União, por meio de Lei Ordinária Federal.
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