O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
Por: Rita Ribeiro • 16/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.224 Palavras (5 Páginas) • 569 Visualizações
O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é o tributo cobrado na comercialização de mercadorias e prestação de serviços. É o principal instrumento tributário dos Estados e do Distrito Federal e representa mais de 90% da receita tributária dessas unidades estatais, cujos recursos arrecadados são utilizados pelo Governo para realizar as obras de interesse social e manter os sistemas de educação, saúde, segurança pública, entre outros.
COMPETEÊNCIA:
O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, conforme previsão do art. 155, inciso II, da Constituição da Republica de 1988.
A competência para a instituição do ICMS não é facultativa, o que diferencia esse imposto das demais figuras de tributos. Os titulares da competência impositiva, no caso, os estados e o Distrito Federal, não podem deixar de instituí-lo, devendo, para tanto, ater-se à moldura da legislação constitucional e da(s) lei(s) complementar(es).
Segundo alguns juristas, como o professor Sacha Calmon Navarro Coelho, houve “massacre da competência estadual, já que o imposto teve que submeter-se a um regramento unitário pela União através de leis complementares e resoluções do Senado”, entretanto, a significativa participação da União na regulamentação do ICMS pode ser justificada devido à necessidade de uniformidade para o bom funcionamento do imposto na realidade federativa brasileira.
A própria natureza do ICMS, eminentemente nacional, justifica sua instituição obrigatória. Se fosse possível que alguma unidade federativa deixasse de adotar esse imposto, o sistema do ICMS entraria em colapso. Inicialmente, ocorreriam “guerras-fiscais” no âmbito interno do país, depois, esse tributo deixaria de existir gradualmente.
LEGISLAÇÃO: Além das previsões contidas no art 155 (alterado pelas EC nº 33/2001 e EC nº 42/203) da constituição temos a regulamentação do ICMS prevista na Lei Complementar nº 87/96 conhecida como "Lei Kandir", alterada posteriormente pelas Leis ns. 92/97, 99/99 e 102/2000, 114/02, 120/05 e 122/06 e na Lei nº 24/75, que regulamenta os convênios do ICMS. No estado de Minas Gerias temos a Lei nº6763/1975 que consolida aspectos da legislação tributária do estado de Minas Gerais, inclusive o ICMS, e o Decreto n 43.080/2002 conhecido como RICMS, regulamento específico para o imposto.
1. O ICMS e os princípios previstos no art 155
O ICMS além de se sujeitar aos princípios constitucionais que regem o sistema tributário, é regido, ainda, por dois princípios específicos, sendo estes: a não cumulatividade que decorre da própria natureza plurifásica do imposto; e da seletividade em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, I, III, da CF).
1.1 Da Não-Cumulatividade no ICMS
O ICMS é imposto multifásico, isto é, incide em cada etapa da circulação da mercadoria ou serviço. Importante acentuar que quando a CF/88 através do inciso I, § 2º, do art. 155, certificou que o ICMS devido em cada operação será compensado "com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal", concede de forma clara e objetiva ao sujeito passivo da obrigação tributária, um crédito contra o sujeito ativo, no caso, Estados e Distrito Federal.
O principio da não-cumulatividade em relação ao ICMS, visa a evitar a atribulada tributação "em cascata", ou seja, busca garantir a neutralidade do ICMS nas diversas fases da cadeia produtiva, independentemente do número de operações. O imposto total arrecadado sobre determinada mercadoria desde a sua produção até o consumo final será o mesmo independente do número de operações comerciais. Cada contribuinte suporta apenas o valor do tributo que agregou à mercadoria ou serviço.
Afigura-se, portanto, inquestionável que a grande mudança ocorreu no âmbito da Constituição, não cabendo ao legislador complementar, ordinário, ou mesmo a fazenda pública, através de convênio, estabelecer a moldura da não-cumulatividade. À lei complementar, segundo o art. 155, § 2º, XII, "c", compete apenas disciplinar o regime de compensação do imposto.
- Da Seletividade no ICMS
O ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias ou serviços. Dentro das limitações constitucionais, cada estado tem a faculdade de estabelecer por meio de leis que regulamentem o imposto, alíquotas diferentes para as mercadorias e serviços, desde que tais alíquotas observem a essencialidade.
A seletividade, com relação ao ICMS, é uma faculdade dos estados. Cabe ao legislador ordinário a diferenciação entre produtos sujeitos à maior ou menor tributação. As alíquotas do ICMS deverão sofrer variações de acordo com o nível de necessidade, utilidade, ou desnecessidade das mercadorias e dos serviços.
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