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O JUIZ COMO TERCEIRO INTERESSADO NO CÉLERE TRATAMENTO DO CONFLITO

Por:   •  17/10/2018  •  Artigo  •  7.895 Palavras (32 Páginas)  •  206 Visualizações

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O JUIZ COMO TERCEIRO INTERESSADO NO CÉLERE TRATAMENTO DO CONFLITO

Helena Schwantes[1]

Dianifer Moraes[2]

Victor Priebe[3]

RESUMO: O presente texto tem como tema de pesquisa o Juiz como terceiro interessado no célere tratamento dos conflitos, a partir da análise das crises enfrentadas pelo Poder Judiciário, frente aos mecanismos trazidos pelo Conselho Nacional de Justiça brasileiro – CNJ – e se estes foram capazes de contribuir para a celeridade, acesso à justiça e a razoável duração dos processos. Contudo, posiciona-se a problemática de pesquisa sobre a implementação das metas, eis que intimamente relacionada à temporalidade e aspectos quantitativos e qualitativos das demandas sob o manto do Poder Judiciário. Para a realização da pesquisa proposta o método de abordagem utilizado foi o dedutivo e o de procedimento foi o método monográfico.

PALAVRAS-CHAVE: Tempos do Direito; Razoável duração do processo; Conselho Nacional de Justiça; Políticas públicas, Celeridade.

ABSTRACT: The present text has as a research topic the Judge as third interested in the rapid treatment of conflicts, from the analysis of crises faced by the judiciary, mechanisms brought forward by the National Council of Brazilian Justice-CNJ-what if These were able to contribute to the rapid, access to justice and the reasonable duration of proceedings. However, positioned the problems of research on the implementation of the goals, closely related to the temporality and quantitative and qualitative aspects of the demands under the mantle of the judiciary. For carrying out the proposed research approach method used was the deductive and the procedure was the monographic method.

KEY WORDS: While the law; Reasonable length of proceedings; National Council of Justice; Public policies, Quickly.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o tema referente à crise que o Poder Judiciário está enfrentando no Brasil nos últimos anos. A partir das garantias trazidas pela Constituição Federal de 1988, acabou-se por brir as portas do Judiciário aos cidadãos, e com isso se verificou uma explosão de litigiosidade, o que levou ao abarrotamento de processos no Judiciário. Nessa perspectiva, a prestação jurisdicional tornou-se ineficiente, quantitativa e qualitativamente.

Nesse norte, no primeiro capítulo discorre-se acerca da atual crise do Judiciário brasileiro, o que culminou em gargalos e congestionamentos. Na sequência, foram abordadas as medidas implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja promessa é a de conferir maior celeridade aos processos judiciais, e,  dentre as principais medidas estão: a política nacional de atenção prioritária do primeiro grau de jurisdição, a política nacional de tratamento adequado dos conflitos e a política de implantação e avaliação de metas de julgamento.

Sobre a política de metas que se debruça a análise principal do presente trabalho, a fim de analisar se todas as modificações implementadas pelo CNJ foram capazes de, efetivamente, contribuir qualitativamente para os processos e, principalmente, aferir a qualidade desta celeridade prometida.

1 – O atual cenário de crise e congestionamento processual brasileiro

A morosidade indevida do processo pode acabar por se tornar uma ameaça àqueles que da justiça necessitam, ocasionando a ineficácia na prestação jurisdicional, de maneira qualitativa e quantitativa (LEONEL, 2006 p. 471, apud TROCKER, 1974, p.277). 

Quando o sistema processual se torna ineficaz, toda a efetividade do ordenamento jurídico fica prejudicada. Em outras palavras a confiança que a sociedade possui na justiça se torna vulnerável no momento em que a tutela jurisdicional acontece “a destempo”, uma vez que a sua efetivação depende de qualidade e agilidade (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2013, p. 111).

Sabe-se que o País encontra-se evidenciado nos litígios, o número de conflitos aumenta a cada ano, demonstrando nas estatísticas uma excessiva movimentação processual perante o Poder Judiciário, submetendo cada vez mais ao aumento da morosidade jurisdicional (OVERBECK, 2012, p. 183).  

Em 2015, a lei 13.105/2015 trouxe o que o ordenamento jurídico brasileiro necessitava: um sentimento, visando à valorização da Justiça. Dentre essas inúmeras alterações estão os princípios da celeridade processual, cooperação e acesso justiça, os quais almejam um processo mais justo, com a adequada aplicação das garantias constitucionais do art. 5º, incisos XXXV e LIV, sendo capaz de outorgar a tutela jurisdicional (MORAES JÚNIOR, 2016, p. 01).

Para Fabiana Marion Spengler e Theobaldo Spengler Neto (2013, p. 111), “tal afirmativa se deve ao fato de que o tempo, assim como perpetua situações de litígios e corrói direitos (que não são tutelados de forma adequada e “a tempo”), tem o poder de inferir na concepção processual, uma vez que se torna grande controlador da máquina judiciária”. 

No entanto devemos ter consciência de que as relações processuais são diversas das temporais:

[...] tempo do processo judicial é o tempo diferido, encarado como sinônimo de segurança e concebido como uma relação de ordem e autoridade, representada pela possibilidade de esgotamento de todos os recursos e procedimentos numa ação judicial. Cada parte intervindo no momento certo, pode apresentar seus argumentos e ter a garantia de ser ouvida na defesa de seus interesses. O tempo diferido, nesta perspectiva, é utilizado como instrumento de certeza, na medida que impede a realização de julgamentos precipitados, sem o devido distanciamento com relação aos acontecimentos que deram margem à ação judicial. Já o tempo da economia globalizada é o tempo real, isto é, o tempo da simultaneidade. (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2013, p. 111, apud FARIA, 2002, p. 35).

Prosseguindo, os autores sustentam que:

[...] à medida que se torna mais complexa, gerando novas contingências e incertezas, a economia globalizada obriga os agentes a desenvolver intrincados mecanismos para proteger seus negócios, capitais e investimentos da imprevisibilidade e do indeterminado. A presteza se converte assim numa das condições básicas para a neutralização dos riscos inerentes às tensões e aos desequilíbrios dos mercados, o que leva a um processo decisório orientado pelo sentido da vigência e baseado tanto na capacidade quanto na velocidade de processamento de informações técnicas e altamente especializadas (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2013, p. 111, apud FARIA, 2002, p. 35).

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