O Juiz não pode analisar de forma genérica os argumentos da defesa preliminar
Por: Jaedson Cipriano • 11/5/2018 • Resenha • 459 Palavras (2 Páginas) • 620 Visualizações
Artigo: O juiz não pode analisar de forma genérica os argumentos da defesa preliminar.
http://www.conjur.com.br/2014-nov-25/juiz-nao-analisar-defesa-preliminar-forma-generica
O artigo em comento trata da necessidade de se fundamentar a decisão que rejeita a absolvição sumária e designa audiência de instrução e julgamento. A base de toda argumentação reside no entendimento da 6ª Turma do STJ que anulou o recebimento da denúncia contra membros da Igreja Maranata por ser genérica e não apreciar os argumentos suscitados pela defesa.
Na denúncia, apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de 1º grau, os réus foram citados para apresentar defesa na forma do Art. 396-A, do Código de Processo Penal. Apresentaram preliminares como prescrição, incompetência, nulidades e atipicidades. No entanto, o Juiz deu prosseguimento do feito rejeitando tais preliminares por não ter vislumbrado provas que pudessem levar à rejeição da denúncia.
Em Habeas Corpus, a defesa recorreu ao TJSC alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação, sendo o pedido rejeitado e mantida a decisão do Juízo ad quen.
Em novo recurso, a defesa teve sua tese acolhida pelo STJ que anulou as decisões anteriores e reconheceu a necessidade de que o juiz deverá, ao determinar o prosseguimento do processo e negar a absolvição sumária, refutar as teses trazidas na defesa preliminar em obediência ao Art. 93, IX, da Constituição Federal, cuja inobservância gera nulidade.
Daí a imprescindibilidade da motivação, conforme o entendimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a fundamentação genérica da decisão que rejeita a defesa preliminar deve ser anulada, como também todos os atos posteriores a ela, devendo ser proferida outra decisão, apreciando-se, desta vez as teses apresentadas na peça defensiva. (6ª Turma. RHC 46.127-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 12/2/2015).
Na lição de Aury Lopes Jr. “a fundamentação das decisões é instrumento de controle da racionalidade e, principalmente, de limite ao poder, nisso reside o núcleo da garantia”. Assim, a motivação das decisões judiciais é um dos principais instrumentos de controle e de proteção contra uma eventual arbitrariedade na prestação jurisdicional por parte do Estado. (Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2016. pag. 710).
Após a reforma do CPP em 2008, o recebimento da denúncia passou a ser exercido em dois atos distintos. No primeiro momento, após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento, há a possibilidade de rejeição da acusação, de officio ou por meio da defesa preliminar. No segundo, já recebida a denúncia, há a possibilidade de absolvição sumária, por meio de resposta à acusação.
Assim, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, a decisão que determinar a continuidade do processo não precisa enfrentar o mérito de forma aprofundada, porém deverá refutar os argumentos contidos na defesa preliminar, ainda que sucintamente, sob pena de configurar negativa da prestação jurisdicional. (STJ. 5ª Turma. HC 183.355-MG, julgado em 3/5/2012).
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