O Juizo de Admissibilidade e Juizo de Merito Recursal
Por: mgdamasceno • 31/8/2020 • Trabalho acadêmico • 1.016 Palavras (5 Páginas) • 203 Visualizações
AULA: PROCESSO CIVIL II
DATA: 06/08/2020
AULA DE TEORIA GERAL DOS RECURSOS
- Conceito de Recurso: É o meio voluntário de impugnação de decisões judiciais capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento impugnado.
- – Meio Voluntário – Não existe recurso obrigatório. Pretende provocar o reexame da matéria impugnada.
- – No mesmo processo – A interposição de recurso não acarreta a instauração de novo processo, mas seu prolongamento. Reside aqui a diferença entre o recurso e as ações autônomas de impugnação.
- Resultados: A reforma (erro in iudicando – o Juiz terá decidido mal a questão submetida á sua apreciação e portanto cometido um erro de julgamento); a invalidação(erro in procedendo – vicio na atividade de produção da decisão judicial); o esclarecimento (obscura e contraditória) ou a integração.
- Princípios do Direito Processual Recursal
2.1 Princípio do duplo grau de jurisdição: Significa a possibilidade de reapreciação da matéria já submetida a julgamento, uma vez que pode ter havido equivoco do órgão julgador na anterior análise da questão.
Duplo Grau Vertical: O ato decisório proferido por um órgão pode ser revisto por outro órgão de nível hierárquico superior.
Duplo Grau Horizontal: O ato decisório será revisto por órgão da mesma hierarquia, mas de composição diversa. Exemplo: Juizados Especiais, nos quais o recurso é examinado por uma turma composta de juízes de primeira instância.
2.2 Princípio da Fungibilidade: Permite que, não obstante o recurso utilizado pela parte recorrente não seja a espécie cabível no caso concreto, se o erro não for grosseiro, houver fundadas dúvidas sobre a hipótese cabível no caso concreto, ou seja, dúvida objetiva, e se foi respeitado o prazo do recurso cabível, o órgão judiciário deverá receber e julgar o recurso interposto como se fosse a espécie correta, aplicando portanto a fungibilidade, dos meios recursais. A utilização desse princípio se dá quando não há expressa previsão legal do recurso cabível e há divergência doutrinaria e jurisprudencial sobre a espécie recursal.
2.3 Princípio da Tipicidade ou da Taxatividade Recursal: Segundo este princípio, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. A previsão normativa dos tipos recursais encontram-se, no art. 994 do CPC.
2.4 Princípio da unicidade ou Singularidade recursal: Esse princípio determina que cada decisão judicial poderá ser recorrida com um e somente um recurso, segundo o vício apontado pelo recorrente e que se pretende corrigir.
2.5 Princípio da Vedação do Prejuízo ao Recorrente – reformatio in pejus: Significa reformar para piorar, ou seja aquele que sofre sucumbência ao recorrer, a fim de afastar o prejuízo, tem sua situação agravada, para pior. No atual sistema há proibição para que isso ocorra, podendo a parte que interpôs o recurso somente se beneficiar ou, pelo menos ter mantido a situação jurídica tal como antes da interposição do recurso. Este princípio não é absoluto.
Outra situação na qual também não há que se falar em reformatio in pejus é quando há sucumbência recíproca e ambas as partes recorrem. É evidente que nesse caso o provimento do recurso de uma das partes necessariamente levará a piorar a situação da parte oposta.
- Classificação dos recursos
- Quanto a extensão da matéria: Recurso Parcial e Recurso total.
Recurso parcial: é aquele que, em virtude de limitação voluntária não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão. O recorrente decide impugnar apenas uma parcela ou um capítulo da decisão. Ver art. 1.013 do CPC
Recurso Total: É aquele que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida.
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