O Jusnaturalismo
Por: Rozy Fontes • 12/6/2018 • Abstract • 1.171 Palavras (5 Páginas) • 129 Visualizações
1. JUSNATURALISMO
O Direito natural é um conjunto de ideias ou princípios superiores que são eternos, uniformes e permanentes. Não é formulado pela sociedade, nem é criado pelo Estado, é algo natural, tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça. É um direito espontâneo, que se origina de duas fontes que estão ligadas à humanidade, essas duas fontes seria a razão e a moral. O direito natural recebe esse nome porque ele é algo que decorreria da natureza das coisas.
Assim como existe leis da física que são inerentes a natureza física, também o direito natural seria algo inerente a natureza humana, e por se calcarem justamente na própria natureza social do homem é que são universais, imutáveis, invioláveis e não precisam ser escritas para se fazer valer tamanha a sua importância. Para os jusnaturalistas, seria como princípios morais outorgados ao homem pela divindade, com o intuito de mostrar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida. Serviria também como ponto de referência para se saber o que é justo ou injusto, bom ou mau, e base de todas as leis.
Os direitos naturais equivaleriam, por exemplo, aos à vida, à liberdade, à propriedade, cujo exercício de um direito fundamental, da parte de cada pessoa, chocando-se com este mesmo exercício, da parte de outro individuo, era regulado pelo direito legislado. Tal fundamento influenciou as Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, decretada no curso da Revolução Francesa, e a declaração de independência dos Estados Unidos da América.
Essa concepção de direito natural compreende que existe um direito que está acima das leis do homem, e se a lei for contrária a esse direito ela não poderia ser considerada válida. Na Grécia antiga a razão era vista como a fonte do Direito Natural. Para os gregos, acima da lei estava o direito natural, ou seja, a razão, e as leis produzidas pelo homem deveria ser uma expressão, uma manifestação dessa racionalidade humana. Logo, se uma lei fosse contrária a razão, seria tida como inválida.
Desse modo, compreende-se que a crença de um Direito superior ao Direito positivo existe desde a antiguidade, como é o exemplo da literatura da Grécia antiga, em que o esforço humano para compreender a influência da vontade divina e a intervenção humana sobre o curso de suas vidas, já aparece, como em Homero, Hesíodo e Sófocles.
A figura mitológica da tragédia Antígone, de Sófocles expressa a recusa a aceitar as leis imposta pelo soberano, pois acreditando na existência de uma lei natural, as ordens dos deuses, essa transcenderia à dos homens. Diz a sabedoria, que perante o comando injusto dos homens deve-se prevalecer uma ordem justa dos deuses (ou, Deus). Morto em uma batalha, acusado de traição à pátria, Polinice não pôde ser sepultado por ordem de seu tio, o rei Creonte. Antígone, ao ser descoberta quando enterrava o corpo de seu irmão, desafiando o perigo, dirigiu- se ao rei, dizendo-lhe que as ordens que ditava não eram superiores às leis não escritas e imutáveis dos deuses, existentes de longa data (NADER, 2003, p. 156). De acordo com a Lei dos Deuses ela poderia desobedecer às ordens de Creonte porque são superiores e estão além de qualquer governo, de qualquer época.
Segundo Norberto Bobbio, em Dicionário de Política (1992, p. 656), a doutrina jusnaturalista divide-se em três fases: Cosmológica, Teológica e Antropológica.
A primeira, com vigência em toda antiguidade clássica greco-romana, é aquela que se desenvolve através das ideias dos filósofos gregos, como Platão e Aristóteles, que tinha como base uma razão natural. Bobbio afirma que para Aristóteles, “o direito natural é aquele que tem em toda parte (pantachoû) a mesma eficácia” e que prescreve ações “cuja bondade é objetiva”, ou seja, trata-se de um direito universal e justo (BOBBIO, 1999, p.17). Esta seria a questão central quanto ao tema no mundo antigo, para a qual o direito origina-se de uma ordem natural das coisas.
Na segunda fase, os teólogos da Igreja Romana defendiam que a natureza humana não podia mais a ser o princípio do jusnaturalismo, pois o homem não é puro. Adão já havia cometido o pecado, tornando tal natureza pecaminosa. A palavra central agora é Deus. O Direito Natural é a expressão da lei divina, ou seja, eterna. Tal concepção
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