O Jusnaturalismo no Direito
Por: Maiara Beier • 20/6/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.629 Palavras (7 Páginas) • 196 Visualizações
JUSNATURALISMO
É uma corrente jurisfilosófica que fundamenta o direito justo que se baseia nas representações primitivas da ordem legal de origem divina.
Norberto Bobbio divide o jusnaturalismo em duas teses básicas:
TESE 1 - Duas instâncias jurídicas: direito positivo e direito natural
- Direito positivo: fenômeno jurídico concreto expresso através das fontes do direito especialmente as de origem estatal
- Direito natural: exigências eternas de um direito justo representadas por valores transcendentais de justiça
TESES 2 - Superioridade do direito natural em face do direito positivo. Assim, o direito positivo deverá adequar seus parâmetros de justiça. O direito natural como representante da justiça deverá ser referencial de valores (o direito positivo deve ser justo) e ontológico (direito positivo injusto deixa de apresentar juridicidade).
O direito positivo oferece diversos fundamentos para a compressão do direito justo ao longo da história:
- COSMOLÓGICO (Antiguidade Clássica)
- TEOLOGICO (Idade Média)
- RACIONALISTA (Revoluções liberais burgueses do século XVII e XVIII)
- CONTEMPORÂNEO (Século XX)
1. JUSNATURALISMO COSMOLÓGICO
Segundo Soares (2007), Doutrina do direito natural que caracterizou a antiguidade greco-latina, com a ideia de que os direitos naturais corresponderiam à própria dinâmica do universo refletindo as leis eternas e imutáveis que regem o funcionamento dos cosmos.
Antes mesmo do surgimento da filosofia como conhecemos hoje já se tinha algumas ideias do significado do justo. Na Grécia, antes do século IV a.C., já se admitia a justiça natural marcada pela associação entre natureza, justiça e direito. Inúmeros pensadores dessa época elaboraram princípios de justiça com diferentes fundamentos: Homero, Hesíodo, Sólon, Píndaro, Ésquilo, Sófocles, Heródoto, Eurípedes.
Com o surgimento da filosofia, os primeiros filósofos, conhecidos como pré-socráticos, buscavam a origem do universo e as transformações da natureza com preocupação cosmológica. Nessa fase, surgiram vários pensadores: Tales de Mileto, Pitágoras de Samos, Parmênides de Eléia e Demócrito.
Em seguida, com o surgimento das ciências e da política, revelou-se grande diversidade de conclusões e dúvida em relação à verdade. É nesse contexto que surge o pensamento sofístico que reúne: Protágoras, Górgias, Hípias, Trasímaco, Pródico, Evêmero, Licofron, Polo, Crítias, Tucídides, Alcidamas, Cármides, Antifronte e Cálicles. Os sofistas se dedicavam a retórica. Os temas abordados por eles estavam intimamente ligados à política e à democracia grega, envolvendo o debate sobre o direito, a justiça e a moral. A verdade dependia da capacidade de persuasão do orador.
Contudo, o desenvolvimento do pensamento jusnaturalista se processa a partir das contribuições do humanismo socrático, do idealismo platônico e do realismo aristotélico (tríade filosófica grega):
- Humanismo Socrático: Oposição aos sofistas. Ensinavam a obediência às leis. Não acreditava ser possível ao indivíduo conhecer a realidade se desconhecesse a si mesmo. Sendo assim, onde estivesse a virtude, estaria a justiça e, pois, a felicidade, independente dos julgamentos humanos.
- Idealismo Platônico: Para Platão, a justiça ideal expressa as três partes da alma - a sensibilidade, a vontade e o espírito. Ela também se encontra em cada uma das virtudes: temperança (sensibilidade regulamentada segundo a justiça), coragem (justiça da vontade) e sabedoria (justiça do espírito). Sendo assim, apresenta a justiça como a adequação da conduta humana à ordem ideal do cosmos, constituindo ela a lei suprema da sociedade organizada como Estado.
- Realismo Aristotélico: Os pensamentos de Aristóteles procurou estabelecer parâmetros que ainda hoje são utilizados para a compreensão da justiça. Para ele, a justiça é inseparável da vida em comunidade, pois, o homem é um animal político pela sua necessidade natural de convivência e bem comum. Na visão aristotélica, estas premissas fundamentam a necessidade de regulação da vida social através da lei, respeitando os critérios da justiça.
No período pós-socrático, a filosofia grega passa a ser dominada pela preocupação centralizada no problema ético-moral. Surgem, assim, as correntes do epicurismo(a justiça consiste em conservar-se longe da possibilidade de causar dano a outrem ou sofrê-lo.) e do estoicismo (independência do homem com relação a tudo que cerca e profundo atrelamento com causas e regularidades universais). O que os romanos, notadamente com Cícero, nos dão de novo é a ideia conexão íntima entre a natureza e a razão. Do ponto de vista da Filosofia do Direito, o pensamento pós-socrático acaba por fundamentar uma concepção mais cosmopolita do homem, adaptada à nova realidade do Estado-Império, cristalizando a ideia do direito natural que irá impregnar a Roma antiga.
2. JUSNATURALISMO TEOLÓGICO
Segundo Paulo Nader (2000, p.117-127), o jusnaturalismo teológico se consolida enquanto doutrina jusfilosófica na Idade Média, sob um período de grande influência do cristianismo. Tratando-se de uma concepção religiosa de justiça, deve se dizer que a justiça humana é identificada como uma justiça transitória e sujeita ao poder temporal. Para o cristianismo, não é nela que reside necessariamente a verdade, mas na lei de Deus que age de modo absoluto, eterno e imutável. Segundo o jusnaturalismo teológico, o fundamento dos direitos naturais seria a vontade de Deus: o direito positivo deveria estar em consonância com as exigências perenes e imutáveis da divindade.
Dois grandes movimentos partidários do jusnaturalismo teológico: a patrística e a escolástica.
- Patrística: é o nome que se utiliza para designar o pensamento filosófico desenvolvido pelos Padres da Igreja Católica ou Santos Padres entre os séculos II e VI. Através de suas especulações filosóficas, procuraram explicar os dogmas da religião católica. Destaca-se principalmente Santo Agostinho.
Santo Agostinho é um dos maiores representantes da Patrística. Inicialmente, trata de dois conceitos de Estado: o conceito helênico pagão que corresponde à civitas terrena, e o conceito cristão que corresponde à civitas caelestis.
- civitas terrena: povoada por homens vivendo no mundo (Estado Pagão)
- civitas caelestis: composta por almas libertas do pecado e próximas de Deus. O homem deve procurar o estabelecimento da cidade celeste (submissão do Estado à Igreja). A respeito da doutrina geral da lei, difere a lex aeterna da lex naturalis. Deus é o autor da lei eterna, enquanto a lei natural é a manifestação daquela no coração do homem. Portanto, a lei natural é a lei eterna transcrita na alma do homem, em razão do seu coração, também chamada lei íntima. A lei humana deve derivar da lei natural, do contrário não será autêntica. A lei humana tem por fim o governo dos homens, manter a paz entre eles. Enquanto a lei eterna e a natural se referem ao campo da moralidade.
- Escolástica: tem seu início marcado pela anexação de Grécia e Roma por Carlos Magno ao Império Franco. Nessa época, a característica denunciante da genialidade dos homens transparecia pelo equilíbrio entre a razão e a fé, o qual fora alcançado por Santo Tomás de Aquino ao demonstrar que fé e razão são diferentes caminhos que levam ao verdadeiro conhecimento.
3. JUSNATURALISMO RACIONALISTA
Por causa do Renascimento, que colocou o homem no centro, a questão da justiça e do direito sofre uma mutação. O jusnaturalismo, que antes dependia da teologia e, portanto, da filosofia de São Tomás de Aquino, agora era abalado por uma perspectiva mais racional, cuja ênfase estava na razão humana: surgia o jusnaturalismo racionalista.
...