O Juz de Garantias
Por: Luciano Batista de Lima • 3/5/2023 • Trabalho acadêmico • 2.109 Palavras (9 Páginas) • 82 Visualizações
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FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO FIMCA
CURSO DE DIREITO – 5º PERÍODO
Atividade avaliativa
ALUNO: JÚLIO MACEDO DO NASCIMENTO
Sistemas do Processo Penal
e
o Juiz de Garantias
- O SISTEMA DE PROCESSO PENAL ADOTADO PELO BRASIL
- Sistemas Processuais
Inicialmente é importante entender o conceito de Sistema processual. Sistema Processual é um conjunto de normas e princípios que regem o Direito Processual Penal numa determinada região e num dado período histórico.
Existem dois principais tipos de sistemas processuais penais: o inquisitório e o acusatório. Conforme Lopes Jr. (2018, p. 42), no sistema inquisitório não existe separação das funções, aglutinando-se os poderes de acusar, buscar a prova, defender e julgar (ações extremamente contrastantes entre si).
- Sistema Processual Penal Brasileiro
O sistema processual penal brasileiro é, na essência, inquisitório, porque regido pelo princípio inquisitivo, já que a gestão da prova está, primordialmente, nas mãos do juiz, o que é imprescindível para a compreensão do Direito Processual Penal vigente no Brasil.
O sistema processual penal brasileiro tem, portanto, uma fase preliminar – o inquérito policial – de caráter inquisitório e uma fase processual acusatória, ou pelo menos, proposta como acusatória, pois comporta dispositivos de caráter inquisitorial que comprometem a posição de imparcialidade do juiz.
Outros autores afirmam, com base na nossa Constituição, que o sistema processual penal adotado no Brasil é o sistema acusatório, embora não o esteja expressamente citado na legislação brasileira.
Desta forma é necessário buscar uma classificação mais ampla, considerando as duas FASES do sistema processual penal brasileiro. Assim, com a existência de duas fases bem distintas em nosso processo penal (uma inquisitória e outra acusatória), depreende-se que nosso sistema pode ser considerado um sistema misto, mas com a essência de um sistema acusatório.
Como se pode perceber em alguns dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro, a despeito da Constituição Federal se basear no sistema acusatório, já que preza pelo contraditório, pela ampla defesa e pela imparcialidade do juiz, existe um processo essencialmente inquisitório, na medida em que permite a busca de provas e a produção de atos de acusação pelo juiz, como a decretação da prisão de ofício (art.310, CPP) e a possibilidade de condenar, mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição (art.385, CPP).
Este é um amplo debate no estudo jurídico brasileiro, que, a priori, deveria ser pautado por um sistema acusatório, mas, na prática, há muitas características do sistema inquisitório.
- O JUIZ DE GARANTIAS
O novo Código de Processo Penal (CPP) introduz a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado (art. 14).
Cabe ao juiz das garantias, durante a investigação, decretar a prisão provisória ou outra medida cautelar, requerida pelo órgão acusatório. São prisões provisórias: prisão temporária (Lei 7.960/1989, art. 2º) e prisão preventiva ( CPP, art. 312).
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa. O artigo 3º-B (citado abaixo) do Código de Processo Penal dispõe de um rol não taxativo das competências do juiz das garantias.
O juiz das garantias será responsável pelo andamento do processo – prisões cautelares, diligências, escutas telefônicas e outras provas. Quem vai definir se o réu é culpado será outro juiz. Até 2019, o mesmo juiz acompanhava o processo e dava a sentença.
Com a vigência da Lei 13.964/19 (Lei anticrime), foi inserido no sistema brasileiro o juiz das garantias. De acordo com o novo sistema, o recebimento da denúncia deverá ser reexaminado pelo juiz da instrução em face das manifestações da defesa em resposta à acusação.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 é paradigmática em diversos pontos, mas inova especialmente ao inserir os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C ao Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941, introduzindo a figura do Juiz de Garantias.
Cita-se os novos artigos:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
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