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O LIMITE DA FUNÇÃO NORMATIVA NA JUSTIÇA ELEITORAL E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Por:   •  20/6/2018  •  Artigo  •  6.257 Palavras (26 Páginas)  •  251 Visualizações

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OS LIMITES DA FUNÇÃO NORMATIVA NA JUSTIÇA ELEITORAL E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

THE LIMITS OF THE NORMATIVE FUNCTION IN THE ELECTORAL COURT AND THE PRINCIPLE OF THE SEPARATION OF POWERS

Adriana Campos Silva[1]*

Igor Bruno Silva de Oliveira[2]**

RESUMO: O presente artigo discute os limites do poder normativo da Justiça Eleitoral. A partir da lição de Montesquieu sobre a  separação dos poderes, aborda-se a  aplicação de tal teoria na Constituição Brasileira de 1988 que estabelece que os poderes devem ser independentes e harmônicos entre si. Objetivando contextualizar o dispositivo constitucional que prevê a harmonia entre os poderes com a previsão legal da função normativa da Justiça Eleitoral, o artigo aponta  traços de ativismo judicial que se materializam na edição de resoluções que, as vezes, extrapolam os limites da mera regulação atingindo a competência de outros poderes.

PALAVRAS-CHAVE: Separação dos poderes. Justiça Eleitoral. Função Normativa. Limites. Ativismo judicial.

ABSTRACT: This article discusses the limits of the normative power on Electoral Court. From a brief about Montesquieu´s theory of the separation of the powers, the study focus is the question of sepration of powers in the Brazilian Constitution of 1988 witch sets out that powers must be independent and harmonious among themselves. Aiming to contextualize the constitutional requirement of harmony between the powers and also the legal provisions of the normative function of electoral court, the study points judicial activism witch materializes in resolutions that sometimes cross the  legal limits  of regulation and invade the competence of other powers.

KEYWORDS: Separation of powers. Electoral Court. Normative Function. Limits. Judicial activism.

1 INTRODUÇÃO

Com o fim do estado absolutista e o advento do iluminismo, o Estado, por influência de pensadores como Montesquieu e outros, passou a se organizar de forma mais democrática o que pode ser observado através da separação dos poderes.

Muito embora o poder seja único, dividiu-se a atribuições/funções estatais entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Tais poderes devem conviver em harmonia, isto é, devem desempenhar suas funções obedecendo os limites constitucionalmentes impostos.

No Brasil não é diferente. A Magna Carta estabecele a separação dos três poderes que  devem conviver em harmonia.

Dentre os diversos atos emanados pelo Poder Judiciário, consituti interesse do presente estudo, a função normativa da Justiça Eleitoral, que tem sido objeto de  discussões doutrinárias e judiciais.

A Justiça Eleitoral é encarregada de organizar e controlar todo o processo eleitoral, seja na seara administrativa, seja na seara judicial. Ao permitir a criação de instruções normativas para a administração e gerenciamento das eleições, o legislador concedeu importante ferramenta à Justiça Eleitoral que, quando mal utilizada, pode redundar no chamado ativismo judicial.

O exercício dessa competência normativa vinha sendo realizado sem maiores questionamentos desde os seus primórdios, entretanto, nos últimos anos, se observa que a amplitude dessa atividade foi deveras alargada.

Até a promulgação da Constituição de 1988, tais instruções normativas limitavam-se, praticamente, a regulamentar a legislação eleitoral, viabilizando a sua execução, e a interpretá-la, definindo seu sentido e alcance.

Todavia, na última década, a função normativa da Justiça Eleitoral, não raras vezes, ultrapassa as fronteiras e limites do Poder Judiciário para inovar em matéria legislativa, desrespeitando o princípio da separação dos poderes.

Para análise da questão, utiliza-se como metodologia a revisão bibliográfica e análise de dados constantes em outros estudos específicos, bem como o posicionamento jurisprudencial capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Serão abordados os fundamentos históricos do princípio da sepração dos poderes, bem como a forma em que tal princípio está insculpido na Constituição da República de 1988.

Objetivando melhor comprrensão do tema, serão trazidoa à baila os conceitos de cada uma das funções da Justiça Eleitoral, destacando-se obviamente  sua função normativa.

Por fim, será realizada uma análise crítica ao ativismo judicial  eleitoral.

2 PIRNCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS

O tema da separação de poderes é considerado um candente tópico da doutrina clássica. Célebres obras foram escritas ao longo da história objetivando criar teorias para limitar o poder absoluto dos governantes.

Para Silva (2005, p. 106), o poder é um fenômeno sociocultural, isto é, trata-se de um fato da vida social. Pertencer a um grupo social é admitir que esse grupo pode exigir determinada conduta e impor certos limites para alcançar os fins perseguidos.

O conceito de separação de poderes designa um princípio de organização política. Ele pressupõe que os chamados três poderes podem ser denominados como funções distintas e coordenadas do Estado, e que é possível definir fronteiras separando cada uma dessas três funções. (KELSEN, 2000, p. 385)

Além do escopo de tentar impor limites, a ideia de separação de poderes buscava uma maior eficiência do Estado pois sempre se acreditou que descentralização do poder traria bons resultados para a coletividade.

Muito embora existam relatos históricos de que outros pensadores[3] escreveram sobre os limites do poder absoluto, é com a “Teoria da Separação dos Poderes” de Montesquieu que se passou a ter a denominação moderna de Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, como sendo três esferas independentes de deliberação que devem conviver em constante harmonia.

Em seu livro O Espírito das Leis o renomado pensador desenvolve a tese da separação dos poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado, objetivando limitar o poder absolutista do Estado.

Montesquieu (2008, p. 216) ensinou que “para formar um Governo Moderado, precisa combinar os Poderes, regrá-los, temperá-los, fazê-los agir; dar a um Poder, por assim dizer, um lastro, para pô-lo em condições de resistir a um outro”.

Acerca da importância da obra Montesquieu, Temer leciona:

O mérito da doutrina, especialmente de Montesquieu, no seu O Espírito das Leis, não foi o de propor certas atividades para o Estado, pois estas já eram identificáveis. O valor de sua doutrina está na proposta de um sistema em que cada órgão desempenhasse função distinta e, ao mesmo tempo, que a atividade de cada qual caracterizasse forma de contenção da atividade de outro órgão do poder. É o sistema de independência entre os órgãos do poder e de inter-relacionamento de suas atividades. É a fórmula dos ‘freios e contrapesos’ a que alude a doutrina americana. (TEMER, 2012, p. 121)

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