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O MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR

Por:   •  21/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.280 Palavras (10 Páginas)  •  163 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO

João, nacionalidade, estado civil ou existência de união estável, empresário, inscrito no CPF sob o nº, e portador do RG sob o nº, endereço eletrônico, residente e domiciliado na [...], nº, bairro, cidade, CEP, por intermédio de seu advogado infra-assinado, conforme procuração em anexo, com escritório na [...], nº, bairro, cidade, CEP, endereço que indica para os fins do art. 77, V, do CPC/15, nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB/88 e da Lei 12.016/09, vem impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR

contra ato do Ilmo. Sr. Superintendente da Receita Federal, autoridade em exercício nesta cidade, à [...], nº, bairro, CEP; e da União, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

  1. DOS FATOS

O impetrante, no exercício de suas funções como empresário, deslocou-se até o estabelecimento de Sicrano com o objetivo de realizar compras para a sua empresa.

Ocorre que, ao solicitar a nota fiscal, foi informado de que a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão baixou um decreto-lei inexigindo emissão de nota fiscal para compras cujo valor fosse abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Diante de tal informação, o impetrante levou ao contador suas despesas mensais. No entanto, ao emitir o carnê do leão, a Receita identificou inconsistência do valor disposto sem a presença da nota fiscal do estabelecimento de Sicrano, e emitiu multa.

Considerando que o impetrante encontra-se amparado pelo decreto-lei estadual, não há motivos que justifiquem a emissão da multa por parte da Receita Federal, motivo pelo qual recorre ao Poder Judiciário no sentido de obter a tutela jurisdicional por meio do presente mandado de segurança, de modo a ter a multa anulada, e caso conste o seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, que este seja retirado, uma vez que  a perda de credibilidade de seu nome e empresa poderiam acarretar tanto em transtornos de ordem moral quanto de ordem patrimonial.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II. I DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O impetrante faz jus à assistência judiciária gratuita, por não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98, caput, do CPC/15.

II. II DO PEDIDO LIMINAR

A previsão para a concessão da tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC/15, e  no mandado de segurança está presente no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que dispõe:

Art. 7º.  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

.

Logo, quando houver fundamento relevante, isto é, quando restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível a concessão da liminar.

No caso em comento, o fumus boni iuris reside nos argumentos de fato apresentados, comprovados pela documentação anexa, bem como nos argumentos de direito, configurados diante da presença do decreto-lei estadual que justifica a inexigibilidade da nota fiscal para compras abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), caso do impetrante.

Já o periculum in mora encontra-se demonstrado diante do receio do impetrante de ter o seu nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, o que lhe causaria transtornos de ordem moral e até mesmo material, tendo em vista a consequente perda de credibilidade de seu nome e, por conseguinte, de sua empresa.

II. III DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A decisão do órgão fazendário, ora atacada, não merece prosperar pelas razões iuris a seguir discriminadas.

  1. Do conflito aparente de normas e a aplicação do critério cronológico

 O caso em questão cinge-se em um conflito aparente de normas, isto é, uma antinomia, a qual, a seu turno, encontra no próprio arcabouço normativo a sua forma de resolução.

À vista disso, a doutrina e a jurisprudência, com supedâneo legal, costumam elencar três critérios que devem ser utilizados para fins de dissipação de qualquer atrito entre normas vigentes, quais sejam: o critério hierárquico, o critério da especialidade e o critério cronológico.

O primeiro critério leva em conta o escalonamento das normas, centrando-se na ideia de normas superiores e normas inferiores, que, em caso de embates, prevalece aquele que se encontra localizada em um patamar superior.

O segundo critério, o da especialidade, leva em conta o teor da norma e a sua centralização em um tema específico, esmiuçando e trazendo a lume um regramento completo sobre um determinado tema.

 Por derradeiro, o terceiro critério baseia-se em uma concepção cronológica, onde o que revela a prevalência de uma norma sobre a outra é o momento em que em que essa entrou no universo jurídico.  

É nesse cenário que se insurge o art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que materializou a seguinte redação:

Art. 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a  par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

A lei nova, como transcrito acima, precisa, quando do seu conteúdo, tratar de forma diversa de outra regra já existente, de modo a inovar no ordenamento jurídico. Ao reverso, não provocará grandes efeitos nesse universo.

No caso em tela, verifica-se o reclame à aplicação do critério cronológico e o da especialidade para extirpação do conflito aparente, vez que o subscrevente dos presentes autos, ao efetuar a compra e exigir a nota fiscal, para posteriormente contabilizar o gasto junto à Receita Federal, teve negada a emissão em razão de lei estadual nova, regulamentada por um decreto, que inviabilizou tal intento, o que ocasionou no ato ilegal praticado pela autoridade coatora já qualificada.  

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