O MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR
Por: GRAZIELLETAVARES • 17/11/2021 • Trabalho acadêmico • 2.771 Palavras (12 Páginas) • 134 Visualizações
EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDÍCIÁRIA DO ESTADO....
MARIA SOUZA, nacionalidade, estado civil, professora, portador da carteira de identidade nº..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua ...eletrônico..., vem por meio de seu advogado que assina in fine, conforme procuração anexa, com endereço constante à ... para receber avisos e quaisquer intimações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos arts. 319 e ss do CPC, art 5º LXIX da CRFB/8 e Lei 12.016/2009, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR
Contra ato coator praticado pela autoridade do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL, vinculada à pessoa jurídica a AUTARQUIA FEDERAL com sede domiciliada na ..., pelas razões de fatos e de direito a seguir alinhadas.
I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Conforme disposto no art 5º LXXIV CFRB/88 a impetrante declara e requer a Vossa Excelência a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que, sua real situação financeira devida à demissão e por consequente desemprego da impetrada, não tem como arcar com esta ação sem prejudicar o sustento de sua família.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
II- DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
Neste presente caso, trata-se de ato coator praticado pelo reitor de instituição de ensino superior público federal e, portanto, a competência será da Justiça Federal, consoante jurisprudência originária de acordo com o art. 6º caput da Lei nº 12.016/09.
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
III- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO:
No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal da– Comissão nomeada para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na figura do Reitor da Universidade Federal – eis que a impetrante teve sentença absolutória na esfera penal e o PAD tramitou sem a citação e culminou em sua demissão de acordo com o doutrinador José da Silva Pacheco senão vejamos:
“A princípio Revista Internauta de Práctica Jurídica. Núm. 20 Julio‐Diciembre 2007 cogitava‐se de ‘direito certo e incontestável”, mas como qualquer direito é passível de contestação, viu‐se logo que a incontestabilidade não constitui caráter específico. Optou‐se por seu alijamento e, em seu lugar, colocou‐se ‘líquido’, mantendo‐se o ‘certo’”. José da Silva Pacheco (2002, p. 224)
IV- DA RESIDUALIDADE:
Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
V – DA TEMPESTIVIDADE:
Pelo presente cumpre, preliminarmente, arguir quanto à tempestividade, vez que, sendo o prazo para impetração deste decorre 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência do ato impugnado, de acordo com o artigo 23 da Lei 12.016/09 e Súmula 632 do STF.
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