Medida liminar
Por: carinerosseto123 • 3/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 648 Palavras (3 Páginas) • 374 Visualizações
MEDIDA LIMINAR
Antes da edição da Lei nº 12.562/2011, não havia de maneira expressa a previsão da possibilidade de manejamento de medida liminar na representação interventiva.
Destacando-se, que havia a existência de entendimento doutrinário contrário à possibilidade de pedido liminar na representação interventiva, nesse sentido cita-se Barroso:
A natureza e a finalidade da ação direta interventiva não são compatíveis com a possibilidade de concessão de medida liminar. Não há como antecipar qualquer tipo de efeito, como a eventual suspensão do ato impugnado, uma vez que a própria decisão de mérito tem como consequência apenas a determinação de que o Chefe do Executivo execute a intervenção (2012, p.353).
Ainda, se mostrando contrário à concessão de liminar afirma Kildare Golçalves de Carvalho:
A medida liminar, desse modo, se revela imprópria na ação direta interventiva, pois não se compreende, como pode o Supremo Tribunal Federal suspender a execução de um ato do Estado-Membro argüido inconstitucional, para fins de intervenção, se essa providência não é de sua alçada, já que, apenas o Presidente da República é quem pode suspendê-lo, se a medida tiver eficácia (2008, p. 495).
Então, contrariando preceitos doutrinários e indo ao encontro do entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei nº 12.562/11 faz previsão da possibilidade de concessão de provimento liminar, veja-se:
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
§ 1º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
§ 2º A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
Então diante a Lei nº 12.562/2011, em seu art. 5º, caso seja formulado um pedido de liminar, o Supremo Tribunal Federal só poderá deferir a medida por decisão da maioria absoluta de seus membros, não fazendo qualquer alusão à possibilidade de concessão de liminar pelo ministro relator, mas sendo necessário o relator, ele poderá ouvir o emissor do ato impugnado e, por fim, poderá a decisão ter por efeito determinar a suspensão de atos judiciais, atos administrativos ou de qualquer outra medida que tenha relação com o objeto da representação interventiva (GOULART, 2012).
Ainda (GOULART, 2012) diz que, com relação a estes efeitos da medida liminar, contidos no artigo 5º, parágrafo 2º da Lei nº 12.562/2011 nota-se o caráter nitidamente cautelar.
É ainda facultado ao Relator, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ouvir os órgãos ou autoridades envolvidas, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da Republica.
De acordo com LENZA (2011):
Cumpre lembrar, contudo, que o art. 2.º da Lei n. 5.778/72, que regula o processo da representação interventiva estadual, estabelece que o relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.
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