O MODELO DE AGRAVO INTERNO
Por: Letícia Silva • 16/10/2022 • Trabalho acadêmico • 957 Palavras (4 Páginas) • 126 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR OLIVÉRIO SANTOS, DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO I - DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juliana Silveira (já qualificado(a) na petição inicial), por sua advogada infra-assinado, não se conformando, data venia, com a r. decisão proferida pelo Sr. Relator, constante às fls., publicada em 10 de outubro de 2.022, no Recurso de Apelação (art. 1.011, I, CPC) interposto em face da r. decisão de fls., no processo judicial em face de Casa Móveis LTDA. (já qualificado na contestação), vem, respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, interpor o presente AGRAVO INTERNO, nos termos e parâmetros dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, em 16 de outubro de 2022.
DRA. LETÍCIA SILVA LEANDRO
OAB/SP 347.2013
RAZÕES DE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: JULIANA SILVEIRA
AGRAVADO: CASA MOVEIS LTDA.
Recurso de Apelação.: nº 1234567-18.2022.8.26.0000
EMÉRITOS JULGADORES
- DOS FATOS
Nobre Relator, a agravante em questão decidiu adquirir do agravado um armário embutido no valor de 12 mil reais para ser entregue em 30 dias uteis na compra de novo apartamento visando passar o feriado natalino em família. Porém, após o prazo mencionado não se houve a entrega do referido pedido.
A agravante tentou contato de todas as formas com a parte ré, porém sem sucesso. Passada as tentativas frustradas recorreu ao Judiciário pedindo a devolução dos valores pagos e indenização de 10 salários minimos a titulo de dano moral, em sentença, o juizo a quo decidiu pela parcialmente procedente, pois a autora obteve o valor estornado, porém, somente 05 salários minimos de indenização e ainda compensação de honorários advocaticios conforme a sumula 306 do STJ.
Ambas as partes recorreram em Apelação, onde o Nobre Relator proferiu decisão monocrática da qual negou provimento de recurso da agravante, tendo como em tese
que a mesma estaria afrontando súmula e intimou para o prazo das contrarrazões.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Colenda Câmara, devo salientar que a referida decisão monocrática que sustentou o sentenciado pelo juizo a quo não deve prosperar pelos motivos a seguir expostos.
Primeiramente, a referida Súmula 306 do STJ foi baseada no CPC de 1973, já revogado. Na atual legislação do Código Processual Civil de 2015 em seu art. 85,
§ 14º é vedado o caráter compensatório dos honorários advocatícios em casos de sucumbência parcial, reconhecendo a natureza alimentar do crédito. Ademais, tal entendimento já está sendo consolidado em decisões colegiadas, conforme o exposto:
“4. A compensação de honorários de sucumbência não é possivel, consoante disposição do art. 85 § 14, do CPC/2015, que possui origem na previsão trazido na Lei nº 8906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que, em seu art. 23, prevê que os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado e não mais à parte vencedora, o que inviabiliza a compensão quando há sucumbencia reciproca.”
Acórdão 1154955, 00053471120158070004. Relatora Desa. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento 27/2/2019, publicado no DJE: 07/03/2019.
Ademais, devo salientar que não existe sucumbencia recíproca quando o valor arbitrado na condenação for menor do que o indicado no pedido indenizatório, a autora pediu em termos de dano moral 10 (dez) salários minimos, das quais lhe foram arbitrados somente 5 (cinco). Ressalto que o entendimento já está previsto em Súmula 326 do STJ e que permanece válida no CPC/2015, pois é consoante com o art. 292, V.
“NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.”
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