O MODELO RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Alexandre Caffaro Savariz Diegues • 4/5/2021 • Dissertação • 1.210 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/SP
Autos nº
RUI, já qualificado nos autos em epígrafe, vem perante v. exa., através de seu advogado infra-assinado, não se conformando com a r. sentença condenatória, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 593, I do CPP.
Requer, ainda, após o recebimento do presente recurso, sejam as Razões encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Santos, 22 de Fevereiro de 2021.
Nome e assinatura do advogado
Número da OAB/ Conselho Seccional
Apelação nº
Apelante: Rui
Apelada: Justiça Pública
1º Vara de Franco da Rocha
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal.
Colenda Câmara.
Ínclitos Julgadores.
Em que pese o ilibado saber jurídico do MM. Juiz de 1ª instância, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos/ S.P., impõe-se, de rigor, por ser expressão máxima da justa medida de justiça, a reforma da cândida sentença condenatória proferida contra o apelante, pelas razões de fato a seguir aduzidas:
I - DOS FATOS:
O apelante foi processado e condenado por ter supostamente infringido as normas do art. 157, parágrafo segundo, VII, do CP, conforme denunciado pelo parquet.
Todavia, a r. sentença condenatória merece ser reformada.
Em apertada síntese, durante a instrução criminal que tramitou perante aquele douto juízo a quo, a vítima ouvida perante o magistrado disse que tinha dúvidas quanto a autoria do crime, vez que o ladrão estava com uma máscara e não pode ver seu rosto, apenas parte dele.
Os policiais, por sua vez, não localizaram a arma utilizada no crime.
Ao ser ouvido, o Suplicante negou a autoria do delito, e esclarecendo que no dia dos fatos estava em outra cidade juntou vários documentos comprovando sua tese.
Nenhuma testemunha fora ouvida.
O Apelante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, sem registro de prisão nem processos anteriores.
Ainda na instrução criminal, não requerendo nada as partes, abriu-se vista para o Ministério Público, que em manifestação expressa pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Intimado o(a) advogado(a) na segunda-feira, dia 15/02/2021, vale-se ressaltar quanto ao prazo processual de resposta, o quinquídio peremptório para a apresentação da peça cabível é 22/02/2021.
II – DOS DIREITOS:
No que tange ao Direito o apelante não cometeu o delito que lhe fora imputado, e PROTESTA PELA REFORMA e sua absolvição;
Neste caso, não assiste à acusação imputada, senão verifica-se, que inexiste prova da materialidade capaz de imputar ao apelante a prática do crime constante na denúncia do parquet, exatamente, do que expressa o caput do dispositivo legal culminado, o Apelante não percorreu nenhum dos verbos ali expressos no dispositivo legal, e negando ser o autor provou durante a instrução criminal, com vários documentos, estar em cidade diversa no momento do fato criminoso.
Ademais, tampouco pode-se, vinculá-lo à ocorrência do fato para sua condenação, mesmo porque há fundada dúvida da vítima, por si só relatada durante a mencionada instrução criminal ao magistrado, acerca do NÃO RECONHECIMENTO DO AUTOR.
De austereza, a sua absolvição é límpida pela inexistência de provas robustas de materialidade, do que estabelece conforme disposto no art. 386, respectivamente nos incisos II e IV, bem como VI, todos do CPP. Senão vejamos:
Não há indícios da materialidade do crime, em face de prova nenhuma ter sido apresentada nos autos (386, II, CPP), pois os policiais não localizaram a arma utilizada no crime;
Restando provado que o Apelante não concorreu para a infração penal, dado o estágio probatório apresentado por ele durante a instrução criminal, que comprova sua presença, no dia do crime, era em cidade diversa daquela onde ocorreu o infortúnio (386, IV, CPP) e;
Perante a fundada dúvida da existência do crime, pela vítima relatada ao juiz durante a instrução criminal, de que o ladrão estava com uma máscara e não pode ver seu rosto, apenas parte dele, tornando-se remanescente e certa sua dúvida acerca da culpa a ele atribuída, por não poder reconhecer o autor do crime então incontestável a necessidade, de rigor, seja a aplicação do princípio do in dúbio pro réu, com fundamento no art. 386, VI, CPP. Pois, a condenação do acusado exige prova robusta de sua autoria, do fato delituoso que lhe é imputado, e no caso concreto nada foi provado por testemunhas ou provas.
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