O Modelo de Ação de Alimentos
Por: RosildaNeta • 19/2/2019 • Trabalho acadêmico • 2.554 Palavras (11 Páginas) • 187 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZO DA _____º VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS – MA.
ELISA SAMÚDIO, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG __________________ SSP/MA e inscrita no CPF n. ___.___.___-__ (anexo 02), residente e domiciliada no endereço _____________________, nº______, Bairro _______________, Estado/UF, Próximo à ______________________________________CEP: _________-____ (anexo 03), tel.: (__) _ ____-____, email: ____________@_____.com, vem respeitosamente, por intermédio do de seus advogados por procuração ad judicia (anexo 01), com escritório localizado no endereço __________________________, Bairro ________, Estado – UF, CEP: _____-___, endereço que indica para fins do art. 77, V do CPC, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 11.804/08, art. 4º da Lei nº 5.478/68, art. 1.694 e seguintes do Código Civil, e demais dispositivos aplicáveis, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS c.c. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c, ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Em desfavor de BRUNO MUCURA, brasileiro, solteiro, atleta, RG e CPF desconhecidos, residente e domiciliado no endereço __________________________, Nº ______, Bairro ______________, CEP: ______-___, Estado – UF, Telefone: (__) _ ____-____, email: ______________@___________.com, pelo que passa a expor para, ao final, requerer.
DOS FATOS
A Requerente relatou que trabalhava como acompanhante de luxo e dublê de modelo quando conheceu o Requerido e que com ele manteve relações sexuais quando se conheceram e em outras duas ocasiões. Alega ainda, a Requerente, que durante esse período só manteve relações sexuais com ele, motivo pelo qual resultou na gravidez da Requerida, consoante cópia do exame de ultrassonografia obstétrica em anexo (anexo 04).
Ainda relatado pela Requerente que nesse período não se envolveu com nenhuma outra pessoa que pudesse ensejar sua gravidez. Logo, a paternidade somente poderá ser imputada ao Requerido.
Ao tomar ciência da gestação, a Requerente comunicou ao Requerido e o mesmo absteve-se de auxiliá-la durante a gravidez, além de recusar auxilio a direitos básicos para a manutenção da mesma e do bebê. O Requerido está ciente que a Requerente está impossibilitada de trabalhar e, assim, sem ter como prover seu sustento.
As despesas da autora são as típicas da gravidez, como dispõe o Art. 2° da Lei 11.804/08, in verbis:
“Art. 2º: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”.
Destarte, para manter a sua gestação e garantir ao nascituro acesso a todos os cuidados e meios necessário para nascer com dignidade, é indispensável a colaboração do requerido, pois a autora tem arcado sozinha com todas as despesas.
Frise-se que o requerido é maior e capaz, além de ser atleta, jogador de futebol bem-sucedido e está no auge de sua carreira. Diante do esposado, resta demonstrada a possibilidade econômica no auxílio da gestação do nascituro.
Destes fatos, inviabilizada a ajuda e impossibilitada de prover seu próprio sustento e manutenção do bebê, motivou a requerente a propositura da presente e requer a fixação de alimentos gravídicos.
DO DIREITO
Em sua definição jurídica, alimentos, na lição de Orlando Gomes, correspondem àquelas “prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. ” (in Direito de Família, Forense, 1ª ed., 1986, pág. 323).
Os alimentos gravídicos, de que trata a lei que os instituiu, constituem em:
“Os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico” (art. 2°, caput, Lei n° 11.804/08)
Quanto ao dever legal de prestar alimentos gravídicos, cabe ao futuro pai custear as despesas adicionais do período de gestação na proporção de sua possibilidade (art. 2°, parágrafo único).
A personalidade começa com o nascimento com vida, mas a lei resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro. Entre estes direitos, está o direito à vida, garantido constitucionalmente.
É de natureza constitucional, o dever dos pais no sustento dos filhos que encontra amparo na Carta Magna, em seu artigo 229, verbis: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...)”. Assim, a assistência abrange o direito do nascituro de nascer normalmente, com os recursos necessários, que cabem aos pais prover.
Demonstrados os indícios da paternidade entre requerido e nascituro, a necessidade da gestante e a possibilidade econômica daquele, já que o Requerido ganha o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme extrato de pagamento (anexo 05), no cumprimento do encargo, o juiz, ao receber a inicial, fixará alimentos provisórios em proveito da Requerente (CC, art. 1.706 cc Lei n.º 5.478/68, art. 4.º, caput, que se aplicam supletivamente à lei que estabelece alimentos gravídicos), como garantia ao postulante até o advento de sentença final.
A lei dispõe que bastam os indícios de paternidade para deferir os alimentos gravídicos, e com base nela, já se manifestaram os tribunais de justiça do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática, e de Minas Gerais, por sua 4ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. CABIMENTO. A lei 11.804/08 regulou o direito de alimentos da mulher gestante. Para a fixação dos alimentos gravídicos basta que existam indícios de paternidade suficientes para o convencimento do juiz. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70029315488. Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Rui Portanova, Julgado em 31/03/2009).
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