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O Modelo de Agravo em Execução

Por:   •  29/11/2021  •  Abstract  •  717 Palavras (3 Páginas)  •  161 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO PAULO

Processo nº ...

GUILHERME ..., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, pelo seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional em ..., onde recebe intimações, interpor o recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento no art. 197, da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal.

Requer que seja realizado o juízo de retratação reformando a decisão, nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal, ou caso Vossa Excelência entenda que deva mantê-la que, o presente recurso seja recebido e processado, e ainda seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido julgamento.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Agravante: GUILHERME

Agravada: JUSTIÇA PÚBLICA

Execução Penal nº ….

Origem: Vara de Execuções Penais de São Paulo

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Nobres Julgadores.

  1. DOS FATOS

O agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo aplicada a pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão das circunstâncias do fato.

Após o cumprimento de um ano da pena, o réu foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. Na prisão, onde o apenado trabalhava internamente em busca da remição. Durante esse período, foi encontrado escondido em seu colchão um celular. Com isso, o diretor penitenciário, ao tomar conhecimento dos fatos por meio dos agentes penitenciários, de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada pelo réu, se adequava ao cometimento de falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei 7.210/1984.

O reconhecimento da falta pelo diretor foi comunicado ao Ministério Público, que apresentou promoção ao juízo de Execuções Penais, requerendo a perda de benefícios da execução por parte do apenado. O juiz, analisando o requerimento do feito pelo Ministério Público, decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se: a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado; b) perda da totalidade dos dias remidos; c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional; d) reinício da contagem do prazo do indulto”.

Contudo, o agravante afirma que nunca fora ouvido sobre a aplicação da falta grave, apenas tendo conhecimento que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público.

2. DO DIREITO

Verifica-se que houve a aplicação de falta disciplinar de natureza grave sem a devida instauração de processo administrativo pelo direito do estabelecimento prisional, assim, não foi respeitado o devido contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5, LV, da Constituição Federal.

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