O Modelo de Parecer Criminal
Por: Renan Lisboa • 27/11/2017 • Exam • 1.605 Palavras (7 Páginas) • 678 Visualizações
Parecer Criminal nº : ...
Recurso de Apelação nº : ...
Comarca : Goiânia
Apelante : Luiz Fellipe dos Santos Borges
Apelado : Ministério Público
Autos : ...
Eminente Relator,
Colenda Câmara Julgadora:
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de Luiz Fellipe dos Santos Borges, qualificado, como incurso na sanção do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A denúncia foi ofertada em 24 de abril de 2017 (fls. 001/003), e recebida em (…), conforme fls. (…). O apelante foi regularmente citado, tendo apresentado Defesa Prévia com Pedido de Liberdade Provisória em 02 de maio de 2017, fls. (...).
Consta na exordial que no dia 26 de Janeiro de 2017, policiais monitoraram algumas regiões desta urbe, onde possivelmente estaria ocorrendo tráfico de drogas, sendo então informados de uma “boca de fumo” próximo à Marginal Botafogo. Ao se aproximarem do local, avistaram alguém que estava em um veículo FORD KA, placa ETL 8186 FERNANDÓPOLIS, entregando algo suspeito a algumas pessoas que estavam na região.
Os policiais, deste modo, acompanharam o veículo, que se dirigiu a uma residência, onde o apelante lançou sobre o telhado um objeto enrolado em um jornal. Ao se realizar busca domiciliar foram apreendidos, 02 (duas) porções de Maconha com massa total de 34,545 g, 01 (uma) porção fragmentada de Cocaína com massa de 97,900 g, 07 (sete) celulares, 02 (dois) rádios comunicadores, 01 (uma) balança de precisão, a chave de um veículo da Hyundai e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, razão pela qual o acusado foi preso em flagrante delito.
Após a procedência da prisão em flagrante, foi realizada Audiência de Custódia, na qual a magistrada competente decidiu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, por conseguinte, a denúncia fora ofertada conforme os termos citados anteriormente.
Seguindo o trâmite legal, a Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu no dia 29 de maio de 2017, conforme Ata de Audiência às fls. (…), tendo sido realizada a oitiva das testemunhas, outrora já qualificadas, bem como o interrogatório do apelante. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela condenação de Luiz Fellipe dos Santos Borges conforme a exordial. Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento da hipótese de tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, verificada a primariedade e os bons antecedentes do acusado, pela aplicação da atenuante de confissão prevista no artigo 65 do Código Penal Brasileiro e pela concessão da gratuidade da Justiça.
Em sentença de fls. (...) a insigne magistrada, entendeu por condenar o apelante a 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa no valor de vinte e nove reais e trinta centavos por dia multa.
Ensejando a reforma da decisão prolatada, a defesa interpôs recurso de apelação de fls. (...), apresentadas as suas razões onde considerou que a hipótese de tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena do apelante e concessão da gratuidade de justiça.
O apelado, por sua vez, ofereceu as contrarrazões de apelação alegando que, quanto ao mérito, a hipótese de privilegiamento de tráfico não se aplica no caso em tela uma vez que foram apreendidos objetos que, no entender do Parquet, indicam que o paelante se dedica à conduta delituosa de tráfico de drogas.
É o que competia relatar.
Primeiramente, cumpre salientar que esta Procuradoria manifesta pelo conhecimento do recurso de apelação, bem como as contrarrazões de apelação haja vista a tempestividade e adequação de ambos.
Nobres desembargadores, estamos diante de um caso onde o acusado foi preso em flagrante delito, cuja a autoria e a materialidade delitiva da conduta estão comprovadas.
Como consta nos autos, o apelante é primário e de bons antecedentes, não respondendo, portanto, a nenhuma espécie de processo, inquérito ou envolvimento em ocorrências policiais, seja esta em qualquer modo.
Ressalta-se ainda que, mediante a análise acurada dos autos, verifica-se que o apelante contribuiu com o Judiciário, mediante confissão espontânea, não deixando de esclarecer os fatos que lhe antecederam. Constata-se também que o mesmo possui residência fixa e em sua vida pregressa não há nada que desacredite sua conduta, a considerar pelo fato de estar exercendo a profissão de auxiliar de mecânico, antes do fatídico que ocasionou a privação de sua liberdade.
Ao aduzir pela reforma da sentença, a Defesa fundamenta seu pedido no § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06, que assim dispõe:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(...)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
Ora, os requisitos apresentados no § 4º do citado, indubitavelmente, são considerados em caráter cumulativo para a sua aplicação em casos concretos, é, portanto, mediante esta hermenêutica que o Ministério Público, em sede de contrarrazões de apelação, alega haver elementos suficientes para indicar que o apelante se dedica à atividade criminosa de tráfico de drogas, considerando os objetos apreendidos em sua residência, a saber: uma balança de precisão, 07 (sete) celulares e 02 (dois) rádios comunicadores.
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