O Ofendículos no Direito Penal
Por: filipedepauli • 16/4/2020 • Dissertação • 1.949 Palavras (8 Páginas) • 183 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
DIREITO – ATIVIDADES COMPLEMENTARES
FILIPE AUGUSTO SIQUEIRA DE PAULI - B6249D-8
Tema: “Ofendículos”
Total de Horas:___________________
(máximo de 20 horas)
PROFESSOR ARLINDO PEIXOTO GOMES RODRIGUES
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP
2015
Resumo: O presente trabalho visa a analisar as situações do ofendículo, exemplos, como tal é visto diante a sociedade e na seara jurídica. Sua relação com a extinção de ilicitude e sua natureza jurídica.
Palavras-chave: Ofendículo. Antijuricidade. Legítima Defesa. Exercício Regular do Direito.
Sumário: 1. Conceito. 2. Exclusão da Antijuricidade. 3. Ofendículos. 4. Natureza Jurídica. 5. Referências. 6. Jurisprudência.
1 - CONCEITO
A crescente onda de violência que tem sido experimentada em todo o território nacional fez com que um número cada vez maior de cidadãos buscasse meios próprios de garantir a sua segurança, de seus familiares e de seu patrimônio. Assim sendo, a utilização de meios de autodefesa, os chamados ofendículos, em residências, condomínios, prédios comerciais, centros empresariais, entre outros imóveis, tem se tornado uma comum realidade. A despeito do dever estatal, constitucionalmente previsto, de prover a segurança pública, o enfrentamento à criminalidade não tem alcançado os resultados esperados pelo governo e pela sociedade. Este cenário explica a proliferação de empresas de segurança particular e o desenvolvimento cada vez mais acelerado de novas tecnologias voltadas para a segurança através de câmeras, cercas elétricas, rastreadores, entre outros produtos com a mesma finalidade.
O objetivo geral desta pesquisa é a análise das excludentes da ilicitude previstas no Código Penal, sobretudo a legítima defesa e o exercício regular de direito. Este estudo, dentro do contexto do uso dos instrumentos de autodefesa, nos conduzirá irremediavelmente ao entendimento da natureza jurídica de sua utilização no dia a dia da população. A análise sobre as excludentes da ilicitude é extremamente salutar, pois até mesmo os operadores do direito encontram dificuldades ao enfrentar o tema, relutando quando da classificação das mesmas diante de determinados casos concretos. Neste diapasão, assevera-se que a utilização das offendiculas sempre despertou grande e acalorado debate entre os autores nacionais, ainda mais no momento da determinação de sua natureza jurídica.
2 - EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE)
O direito prevê causas que excluem a antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, causas excludentes da antijuridicidade, causas justificativas, causas excludentes da ilicitude, eximentes ou descriminantes). São normas permissivas, também chamadas tipos permissivos, que excluem a antijuricidade por permitirem a prática de um fato típico.
Segundo o entendimento adotado, a exclusão da antijuridicidade não implica o desaparecimento da tipicidade e, por conseguinte, deve-se falar em “conduta típica justificada”. De acordo, porém, com a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de justificação eliminam a tipicidade. Segundo esta posição, se entende que o tipo constitui somente a parte positiva do tipo total de injusto, a que se deve juntar a parte negativa representada pela concorrência dos pressupostos de uma causa de justificação. Somente será típico o fato que também for antijurídico; presentes os requisitos de uma descriminante não há que se falar em conduta típica.
A lei penal brasileira dispõe que “não há crime” quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 23). Além das normas permissivas da Parte Geral, todavia, existem algumas na Parte Especial, como por exemplo, a possibilidade de o médico praticar aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro (art. 128); a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica e o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício (art. 142).
Para a maioria dos doutrinadores, presentes no fato os elementos objetivos constantes da norma permissiva, deixa ele de ser antijurídico, não se indagando do conteúdo subjetivo que levou a agente a praticá-lo. Para que o agente atue juridicamente, contudo é necessário que, além de estarem presentes os elementos objetivos das descriminantes, preencha também o elemento subjetivo. A norma permissiva, ou tipo permissivo, contém elementos subjetivos paralelos aos objetivos. Deve haver também a “congruência” entre a conduta do agente e a norma que contém a causa excludente da antijuridicidade. Não estará em legítima defesa, por exemplo, quem atira em um inimigo sem saber que este está por baixo do, sobretudo com uma arma prestes a disparar e matá-lo. Embora presentes os requisitos objetivos da legítima defesa, não existem os seus elementos subjetivos. O autor, para praticar fato típico que não seja antijurídico, deve agir no conhecimento da situação de fato justificante e com fundamento em uma autorização que lhe é conferida através disso, ou seja, querer atuar juridicamente.
3 – OFENDÍCULOS
Proveniente do termo da palavra offendiculum, que quer dizer obstáculo, impedimento, significa o aparelho, engenho ou animal utilizado para proteção de bens e interesses. São autênticos obstáculos ou impedimentos posicionados para atuar no momento da agressão alheia.
É certo que o ofendículo, por constituir situação de legitima defesa (ou exercício regular do direito), precisa respeitar os mesmos elementos referentes à moderação. Qualquer excesso fará com que o instalador do ofendículo responda pelo resultado típico causado, por dolo ou culpa, conforme o caso concreto. Uma formula interessante para detectar a licitude do uso de ofendículos é proposta por Ranieri, que menciona o seguinte: se forem colocado de modo visível, é evidente a sua legitimidade como meio defensivo, sem qualquer restrição de intensidade, porque o agressor, conhecendo o perigo ao qual se expõe, afronta-o deliberadamente. Entretanto, se for colocado de modo oculto, somente terá legitimidade como meio de defesa se for necessário e moderado, conforme o caso concreto. Embora creiamos ter validade essa regra para auxiliar o juiz a decidir acerca da maior ou menor reprovação que a conduta do defensor possa merecer caso de exagero, quando o obstáculo atuar de modo intenso, ceifando a vida do agressor do patrimônio, por exemplo, tornamos ao problema da proporcionalidade, exigida majoritariamente pelas jurisprudências de nossas Cortes. Trata-se, afinal, de bem indisponível, no caso a vida, pouco valendo o fato de o ofendículo estar à vista ou não.
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