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O PARECER JURÍDICO

Por:   •  4/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.240 Palavras (9 Páginas)  •  385 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO. RESPONSABILIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA. LICENÇA AMBIENTAL.

                        RELATÓRIO:

                        Trata-se de uma consulta realizada pelo proprietário de um loteamento urbano localizado às margens de um reservatório artificial de uma usina hidrelétrica em Minas Gerais, acerca da viabilidade da manutenção do empreendimento, face a uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em que obteve sentença em primeiro grau, determinando a demolição das obras e construções e a retirada dos entulhos, com destinação adequada dos resíduos, além da recuperação das condições originais da área.

                        A princípio, o proprietário do terreno, deseja saber se as normas trazidas pelo Novo Código Florestal devem ser aplicadas ao caso, uma vez que o loteamento foi construído sob a égide do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) e a usina hidrelétrica foi inaugurada no ano de 1964.

                        Além disso, o loteador foi multado e indaga acerca da competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA para aplicar a penalidade administrativa nesse caso, haja vista que o empreendimento foi autorizado pelo Município em que está situado, por meio de uma licença ambiental.

                        Por fim, questiona se sua responsabilização no âmbito administrativo foi adequada, pois alega não ter causado nenhuma alteração da qualidade ambiental da área, que quando foi adquirida já não possuía cobertura vegetal.

                        Eis o relatório.

                        FUNDAMENTAÇÃO:

                                                

                        A lei 12.651/2012, mais conhecida como Novo Código Florestal, não poderá ser aplicada ao caso versado, pois o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, estabelece que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Sendo assim, constitui-se um direito adquirido do loteador, que seja aplicada à legislação vigente à época em que o empreendimento foi construído, que no caso, é a Lei

                        Ademais, para solucionar a problemática oriunda do Direito Intemporal, do aparente conflito entre as normas ambientais no tempo, deve-se observar a máxima principiológica denominada tempus regit actum, que nas palavras de Rodolfo Ribeiro de La Fuente (2011)1: é uma expressão latina cuja tradução literal significa: o tempo rege o ato. Trasladado para o Direito, esta locução indica que os fenômenos jurídicos são regulados pela lei da época em que ocorreram. Ou seja, a lei incide sobre fatos ocorridos durante sua vigência.”

                        Nesse sentido, a jurisprudência não destoa:

ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DO PLANALTO CENTRAL. CRIAÇÃO APÓS CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ILEGALIDADE. 1. A farta documentação coligida à inicial do presente mandamus, comprova, de plano, que a edificação da casa foi erigida em data anterior à criação da Área de Proteção Ambiental denominada APA - Planalto Central através do Decreto s/n. de 10 de janeiro de 2002. 2. Consta dos autos, além de outros documentos, a certidão de levantamento de ocupação, assinada pelo Administrador Regional do Lago Norte, onde se constata a regularidade da ocupação do imóvel desde 2001; a declaração do mesmo Administrador (fl. 23) fazendo prova que a Associação Aldeia do Urubu (a qual o impetrante representa) ocupa regularmente o imóvel, cuja localização não integra condomínios, loteamentos ou qualquer parcelamento irregular no Distrito Federal. Verifica-se, ainda, cópia de contrato de doação celebrado entre a Companhia Energética de Brasília e a Aldeia Urubu, datado de 21 de outubro de 1994 (fls. 24/27). 3. Portanto, é ilegal a imposição de multa pelo IBAMA, face à inexistência de licenciamento ambiental para a construção, uma vez que a edificação é preexistente a criação da aludida área de proteção ambiental. Aplica-se no caso o princípio tempus regit actum, não podendo o impetrante sofrer qualquer sanção administrativa, ante o fato de ter edificado construção em área posteriormente destinada à preservação ambiental, pois isto implicaria em ofensa aos princípios da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 4. Apelação e remessa oficial improvidas, mantendo-se inalterada a sentença que declarou nulo o Auto de Infração n. 412092, bem como os atos administrativos dele decorrentes. TRF-1 - AMS: 6485 DF 2005.34.00.006485-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/11/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2007 DJ p.160).” - grifo nosso.

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1 LA FUENTE. Rodolfo Ribeiro de. Novatio legis in mellius na seara administrativa ambiental. O conflito entre o “tempus regit actum” e a retroatividade da lei mais benéfica”.Disponível em: < http: // conteúdojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31064> . Acesso em: 03/11/2017.

        

                        Portanto, a lei novel não pode retroagir para alcançar fatos ou atos ocorridos antes dua entrada em vigor, de forma a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e impedir o desfazimento do que já foi constituído, por força do artigo 842 do Novo Código Florestal.

                        No que pertine a responsabilização do loteador no âmbito administrativo, verifica-se não foi adequada, tendo em vista que a responsabilidade somente pode ser atribuída àquele que transgrediu a norma e causou o dano ao meio ambiente, exigindo-se para tanto que haja o nexo de causalidade à pretensão punitiva, que no caso foi o antigo proprietário da área, por força do disposto no artigo 14 da Lei 6.938/813 e do princípio da intranscendência das penas, previsto no artigo 5º, inciso XLV da Carta Magna.4

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