O PARECER JURÍDICO
Por: FernandaBS1114 • 13/6/2018 • Dissertação • 810 Palavras (4 Páginas) • 279 Visualizações
Título
PARECER JURÍDICO
Endereçamento
Destino esse parecer jurídico aos filhos maiores de Suares e Sarina.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REGIME DE CASAMENTO. TESTAMENTO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Artigo 1.658 DO CC. (Do Regime de Comunhão Parcial). Artigo 1.749 DO CC. Artigo 1 .829 DO CC. Artigo DO 1.832 CC. Artigo 1.846 DO CC. Artigo 1.849 DO CC.
Relatório
O Relatório aborda temas relevantes sobre a divisão de bens do Senhor Suares Rocha Porto, que recentemente descobriu ter um tumor cancerígeno em grave estado, em decorrência do tumor terá que fazer uma cirurgia que poderá ensejar sua morte. Decide então se reunir com sua família, Sarina sua esposa e seus três filhos, todos maiores, para abordar sobre o tema e contar a família que tem um filho de 14 anos que mora em outra cidade. Informou que pretende fazer um testamento dividindo seus bens que são; uma casa um carro e um pequeno apartamento, da seguinte maneira:
Casa e carro em partes iguais para Sarina e os filhos maiores; e o apartamento pequeno ficará inteiramente para o filho pequeno, porque ele não conviveu com o pai e, por isso, deve ser compensado de alguma maneira.
É o relatório. Passo a opinar.
Fundamentação
Primeiramente é importante ressaltar que a situação apresentada não aborta sobre qual regime de bens o casal contraiu matrimonio. O que na lei, quando um casal não opina pelo regime, geralmente, salvo exceções o regime será o de Comunhão Parcial de bens.
Como discorre o seguinte Artigo
Art. 1.65 8. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem
Ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Na situação narrada, dá-se a entender que os bens em tese são de propriedade dos cônjuges. Conclui-se, portanto, que deverá ser respeitada a ordem de sucessão legítima e meação.
Os Artigos seguintes transcorrem sobre o tema:
Art. 1 .829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo.
Se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - a os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais
E o artigo 1.846 vem garantir a meação ao cônjuge sobrevivente;
Art. 1 .846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade
Dos bens da herança, constituindo a legítima.
Tornando possível de afirmar que o testador poderá apenas dispor de 50% de sua cota parte.
O artigo 1845 do Código C i vi l ainda traz os herdeiros necessários.
Art. 1 .846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Tornando possível de afirmar que o testador poderá apenas dispor de 50% de sua cota parte.
O artigo 1845 do Código Civil ainda traz os herdeiros necessários.
Art. 1 .845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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