O PARECER JURÍDICO
Por: peterar • 24/11/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 214 Visualizações
Título: PARECER JURÍDICO
Requerente: PAULA C.M.J.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO -
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA - AÇÃO INDENIZATÓRIA
Relatório: A requerente, em viagem de ônibus do Rio de Janeiro/RJ para São Paulo/SP,
no dia 21 de fevereiro de 2019, a fim de visitar seus familiares (Festa do seu sobrinho) que
residiam na cidade de São Paulo/SP, pela empresa Viva Transporte Ltda, em razão de
violenta colisão do coletivo, sofreu graves lesões no corpo. O acidente ocorreu na cidade de
Resende/RJ Dias depois, procurou à empresa, requerendo restituição das despesas
médicas, no valor de R$ 1.500,00, bem como o valor de R$ 2.000,00, destinados ao
pagamento de 10 sessões de Fisioterapia, uma vez que, a lesão atingiu diretamente sua
mão direita, deixando-a temporariamente incapacitada. Em resposta, a empresa Viva
Transporte Ltda, nega os pagamentos, fundamentando que prestou toda assistência médica
devida.
É o relatório. Passo a opinar.
Fundamentação: a consulta exige a compreensão do instituto da responsabilidade civil e
do direito do consumidor, ambos atrelados ao contrato de transporte. Também exige o
conhecimento das modalidades de obrigações existentes no ordenamento jurídico
brasileiro.
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de transporte, cuja obrigação é
deslocar pessoas e/ou bens de uma localidade para outra, não é meramente uma obrigação
de meio, mas sim uma obrigação de resultado. Assim sendo, o transportador tem o dever
de garantir que a pessoa (no caso concreto, a requerente) chegue ao seu ponto de destino -
e chegue com segurança.
Este entendimento pode ser reforçado pela leitura do art. 734 do Código Civil, onde
dispõe que o transportador é responsável por eventuais danos causados às pessoas e
bagagens transportadas, salvo motivo de força maior.
O caso concreto também pode ser caracterizado como uma relação de consumo,
onde o passageiro é o consumidor do serviço de transporte prestado pela empresa
transportadora - a fornecedora do serviço, na pessoa de seu motorista.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, deve o
fornecedor do produto defeituoso ser responsabilizado objetivamente pelo dano causado à
vítima.
Cabe destacar que é entendimento dos Tribunais que a segurança do passageiro,
além de fazer parte do contrato de transporte, é um direito da personalidade. E, como tal,
sendo violado, gera o dever de indenização - inclusive, a título de dano moral, independente
da gravidade.
Confira-se o entendimento Jurisprudencial sobre o tema:
0056341-63.2013.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento:
09/05/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. Responsabilidade
Civil objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6°, da Constituição
Federal, com base na teoria do risco do empreendimento. 2.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a
responsabilidade da ré pelo incidente narrado, sendo arbitrada
indenização por dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil
reais). 3. Recurso da autora, pela majoração do “quantum”, que
merece guarida. Condenação por dano moral fixado em valor
irrisório pelo Juízo “a quo”. 4. Majoração devida, a fim de
melhor adequar se ao contexto dos autos. “Quantum” majorado
para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a inibir o causador do
dano à reincidência. Por tais fundamentos, dou provimento ao
recurso do autor, majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) a
verba compensatória, a título de dano moral, com correção
monetária a partir deste julgado, e juros de mora a contar da
citação, pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça.
Tendo havido o acolhimento parcial da pretensão autoral,
inverto o ônus sucumbencial, condenando a ré nas custas e
despesas processuais, e honorários advocatícios, no percentual
de 10% sobre toda a condenação.
0029556-38.2011.8.19.0008 - APELAÇÃO
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