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O PARECER JURÍDICO

Por:   •  16/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.347 Palavras (14 Páginas)  •  101 Visualizações

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CASO PRÁTICO

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A empresa de mineração e lavra “Pepitas do Paraíso Mineradora LTDA” se estabeleceu na região de São José do Rio Preto/SP para a extração e pesquisa de rocha de brita. Parte da área a ser explorada é classificada como Área de Preservação Permanente APP. Quando do início da atividade, foi descoberta uma cavidade natural subterrânea de alta relevância, que abriga morcegos. A empresa foi constituída em 2018, mas passou a exercer suas atividades em 2019, optando por aderir ao Simples Nacional, já que o regime de tributação unificado facilitaria o desenvolvimento de suas atividades enquanto microempresa.

Ocorre que, em 2015, o município de São José do Rio Preto instituiu, por meio da Lei Municipal nº 10.166/15 (fictícia), a taxa de exploração de recursos minerais, tendo, como fato gerador, a fiscalização ambiental daquela região no que tange à exploração de lavras e a pesquisa dela decorrente.

A referida lei ainda define, como contribuinte, a empresa que exerce a atividade de lavra e pesquisa e, como responsável tributário em solidariedade, o sócio gerente da referida empresa. Ademais, restou estabelecido na aludida legislação que o critério quantitativo para cálculo do tributo seria de 10 UFESPs por metro cúbico de rocha extraída.

Em dezembro de 2020, um fiscal municipal lavrou auto de infração contra a Pepitas do Paraíso Mineradora LTDA, em virtude do não pagamento da exação, estipulando, no aludido auto, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de tributo, além de multas punitiva de 50% e moratória de 30%, ambas incidindo sobre o valor do tributo devidamente corrigido.

Na mesma data, o débito total foi inscrito em dívida ativa e, extraída a competente certidão (CDA), foi ela oferecida a protesto em cartório, o que importou não apenas a restrição de crédito da Pepitas do Paraíso Mineradora LTDA, mas também sua respectiva inscrição no CADIN.

PARECER TÉCNICO

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        Tendo em vista o problema relatado em tela, a empresa Pepitas do Paraíso Mineradora LTDA, o contrata para emitir um parecer detalhado a respeito dos aspectos atinentes a tributação e às normas ambientais que circundam o caso.

        O parecer deve se manifestar inclusive sobre a possibilidade ou não da tributação relativo ao tributo explicitado no problema e o seu protesto em cartório.

PARECER JURÍDICO

Interessado: Pepitas do Paraíso Mineradora Ltda        

Assunto: Normas ambientais e tributação sobre exploração de recursos minerais em APP

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL (Lei nº 8.982/1995, Lei nº 9.985/2000, Lei nº 11.428/2006 e Resolução Conama 369/2006), CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Arts. 20, IX; 22, XII; 24, VI; 30, I e II; 176; 145, § 2º; 146, III, a; 225, §§ 1º, III e 2º), DIREITO TRIBUTÁRIO (Lei nº 4.320/1964, Lei nº 6.830/1980, Lei nº 7.990/1989, Lei nº 8.001/1990, Decreto nº 01/1990 e Decreto nº 70.235/1972, Art. 10, V), Lei de Protesto de títulos nº 9.492/1997.

        

        Trata-se de consulta formulada pela mineradora Pepitas do Paraíso Ltda acerca da legislação pertinente à tributação de minérios assim como das normas ambientais vigentes, esclarecendo inclusive a legalidade da Lei 10.166/2015 e as sanções aplicadas ao caso.

        É o relatório passamos a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

        Procede a circunstância de situação de extração, pesquisa e exploração de rocha de brita pela empresa de mineração e lavra “Pepitas do Paraíso Mineradora LTDA” na região de São José do Rio Preto/SP em área classificada como Preservação Permanente APP onde foi encontrada cavidade espeleológica de alta relevância.

        A empresa que exerce atividade desde 2019 atua sob o regime de tributação do Simples Nacional.

        Para exploração de recursos minerais o município de São José do Rio Preto instituiu em 2015 a Lei Municipal nº. 10.166/15 tendo como fato gerador a fiscalização ambiental da região e define como contribuinte toda empresa que exerce atividade de lavra e pesquisa tendo como responsável tributário em solidariedade, o sócio gerente cujo critério quantitativo de cálculo corresponde a 10 UFESPs por metro cúbico de rocha extraída.

        Em dezembro de 2020 a empresa Pepitas do Paraíso foi autuada em virtude do não pagamento do tributo na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e multas de 50% punitiva e 30% moratória incidindo sobre o valor do tributo devidamente corrigido, ademais a empresa foi inscrita em dívida ativa, protestada em cartório e inscrita no CADIN na mesma data.

        Diante do exposto, passamos a responder os quesitos formulados:

1º QUESITO: Normas ambientais sobre recursos minerais em áreas de preservação permanente

        Os recursos minerais devem ser tutelados juridicamente como bens ambientais, levando em consideração sua representatividade econômica, seu significado estratégico e sua notória relevância em face do próprio controle ambiental. Sua regulação é feita pela CF[1], pelo Código de Mineração e Leis específicas, além de atos normativos DNPM, MME e CONAMA.

        Em conformidade com o art. 225, §2º CF os recursos minerais são bens ambientais cuja gestão cabe à União (art. 20, IX, CF), esses recursos são considerados propriedades distintas da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento e, mesmo sendo bens da União aos Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União compete a participação no resultado da exploração dos minérios localizados em seus territórios, consoante podemos verificar no art. 176 CF in verbis:

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