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O PARECER JURÍDICO

Por:   •  21/2/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  102 Visualizações

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UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Procuradoria Jurídica

PARECER JURÍDICO DA PROCURADORIA JURÍDICA

PARECER Nº 01/2021

ASSUNTO: Consulta acerca do procedimento de acumulação de cargo púbico.

INTERESSADO: Coordenadoria de Recursos Humanos da UFRN

REFERÊNCIA: Oficio nº __ / CRH

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES. ART. 37, XVI DA CF/88. POSSÍVE ALEGAÇAO DA BOA-FÉ. MERA IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. RELATÓRIO

                              Trata - se de solicitação de orientação acerca da acumulação ilícita de cargos públicos. O Ilustríssimo Coordenador de Recursos Humanos da UFRN, ao tomar conhecimento da cumulação de cargos do servidor Josinaldo Gomes, pugnou pela elaboração de Parecer sobre o tema da acumulação de cargos, empregos e funções, à luz do art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988.

                              É o relatório, em apertada síntese.

2. FUNDAMENTAÇÃO

                              Mediante  a análise exclusiva dos aspectos jurídicos que correspondem ao caso em tela, cabe primeiramente, destacar que a Constituição, no artigo, 37, XVI, assegura que: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Acrescenta, ainda: “XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.  

                              Maria Sylvia di Pietro menciona que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada. [1]

                              A lei 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais assegura, no artigo 133 que: “Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata”.

                              A citada lei ainda prevê em seu artigo 133, § 5o que: “A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”. Nesse contexto, percebe-se que, o fato de o servidor Josinaldo Gomes cumular as funções de agente administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autarquia federal, com a de analista de sistema da SEMURB, órgão público municipal, não é possível, pois a Constituição Federal não excepciona essa hipótese de acumulação de cargos.

                             No entanto, constata-se que o referido servidor público não teve a possibilidade de escolha.  A opção realizada até o último dia do prazo para apresentação de defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. Essa opção não foi dada no caso em análise, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Apenas em caso de má-fé, caberia a aplicação da pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, de acordo com o artigo 133, § 6o, da Lei 8.112/1990.

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