O PARECER JURÍDICO
Por: Taciana Gonçalves Mendonça • 17/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.651 Palavras (7 Páginas) • 257 Visualizações
Parecer Jurídico
Endereçamento:
Requerente:
Relator Técnico:
Assunto: USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL; DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL; INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Narrativa: DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL – Lei 11.441/2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - Procedimento regulamentado pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterado o seu artigo 216-A pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e pela Lei 13.465/2017, pormenorizado pelo Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.441/2007 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Parecer
1 – Usucapião
Fundamentos Jurídicos: A usucapião extrajudicial é um procedimento regulamentado pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterado o seu artigo 216-A pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e pela Lei 13.465/2017, pormenorizado pelo Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça. A usucapião extrajudicial deve ser processada no Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária em que se situar o imóvel usucapiendo, ainda que seu registro esteja em outra circunscrição. O que muitas vezes acontece é de o imóvel estar situado em mais de uma circunscrição. Assim, o requerimento poderá ser processado em qualquer delas. Neste sentido, ao final, se procedente o pedido, caberá ao interessado apresentar certidão da matrícula à outra circunscrição, para o registro.
Requisitos: O requerimento deverá atender, no que couber, aos requisitos contidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Vejamos: Endereçar ao Ofício de Registro de Imóveis competente; Qualificação das partes a mais completa possível; A modalidade de usucapião (Ordinária; Extraordinária; especial Urbana e Especial Rural); Se houver cessão de direitos possessórios, qualificar todas as partes e constar a data de cada cessão; Expor os fatos que fundamentam o pedido; Mencionar o início da posse e o modo de aquisição e as características da posse, constar se houver, a existência de construção ou de qualquer outra benfeitoria e suas respectivas datas; A descrição completa do imóvel, seu endereço, inscrição imobiliária Municipal e indicação de sua respectiva matrícula ou transcrição, se houver; Atribuir valor ao imóvel; Requerer a notificação dos interessados, para que se manifestem no prazo de 15 dias, incluindo a Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. E, ao final, requerer a procedência da usucapião, com a declaração de propriedade em nome do requerente (possuidor), e por consequência o registro na respectiva matrícula, ou então, a abertura de nova matrícula. Ademais, juntamente com o requerimento, outros documentos que se encontram detalhados no artigo 216-A, incisos I a IV, da Lei 6.015/73, combinado com o artigo 4º do Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça, deverão instruir o pedido.
Procedimento: Será requerido diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. QUEM DEVE PEDIR? Todos os interessados, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, representados por advogado (incluir procuração). Quando se tratar de espólio, seus herdeiros na posse, cabendo a eles alegar a “sucessio possessionis”, ou seja, a aquisição da posse pelo direito hereditário. Após a apresentação do requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios, o processo será autuado pelo Oficial de Registro de Imóveis e prenotado no sistema de registro, até análise da documentação acostada. Para que o registro seja o mais célere possível, é necessário cumprir todos os requisitos pormenorizados e se atentar a cada peculiaridade que eventualmente o Ofício de sua região solicitar. Dessa forma, evitam-se notas devolutivas e seu registro ficará pronto dentro de 90 a 120 dias.
2 – Divórcio e Separação Extrajudicial
Fundamentos Jurídicos: O art. 1.124-A do CPC, acrescido pela lei nº 11.441/2007, passou a admitir o procedimento extrajudicial, ao permitir o divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. Uma vez estando em consonância com os requisitos legais e averbada a escritura pública não dependerá de homologação judicial, tampouco intervenção do Ministério Público, e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, portanto, com fundamento no art. 1.124-A do CPC e Resolução n° 35 do CNJ e no provimento n° 118/07 do CF da OAB é que se permite o procedimento extrajudicial relativo à separação e aos divórcios.
Requisitos: A lei exige dois requisitos básicos para viabilizar o divórcio em cartório: o consenso entre as partes, e a não existência de filhos menores ou incapazes. Por uma imposição da lei, para que o divórcio possa ser realizado em cartório, através de escritura pública, é necessário que todos os termos da separação sejam consensuais, isto é, ambas as partes precisam concordar com a decisão de se divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos, etc. É preciso que as partes manifestem sua vontade de forma clara, e não estejam sendo pressionadas ou coagidas. Caso haja uma divergência que não se resolva nem mesmo com uma mediação, o processo deverá ser feito pela via judicial. O outro requisito imposto por lei é o de que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes (que precisam de tutela/curatela após maioridade). Quando há filhos menores ou pessoas incapazes envolvidas, é obrigatória a supervisão do Ministério Público, como fiscal da lei, e do Poder Judiciário, mesmo que as partes estejam plenamente de acordo com os termos da separação. O Ministério Público e o Poder Judiciário interferem para garantir que não haverá prejuízos ou violações de direitos para aqueles que não podem exercer seus direitos de forma direta.
Procedimento: São os seguintes os documentos necessários para a realização do divórcio extrajudicial: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos
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