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O PARECER JURÍDICO SOBRE COMPOSSE E CITAÇÃO EM AÇÃO POSSSESSÓRIA

Por:   •  27/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  79 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO - FENORD

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ

PARECER JURÍDICO SOBRE COMPOSSE E CITAÇÃO EM AÇÃO POSSSESSÓRIA

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.

Requerente: JOÃO XXX

DATA: 31/10/2022

  1. RELATÓRIO

Trata-se de parecer sobre a consulta feita pelo solicitante, indagando a respeito da citação em caso de ação de reintegração de posse quando houver muitos invasores. Desse modo, quer saber se há a necessidade de citar cada um dos invasores para apresentar defesa na ação possessória e se, caso não citar todos, há vício que enseja nulidade de sentença.

As condições da presente análise envolvem decisão transitada em julgado em que julgou procedente o pedido do autor em vista da revelia da ré, mas os demais possuidores que não foram citados, em fase de cumprimento de sentença, protocolaram petição requerendo a nulidade da sentença.

 É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O direito relacionado ao objeto do presente parecer vem primordialmente estruturado na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial em seu Artigo 114, que dispõe que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Ou seja, diante de vários invasores do imóvel, como já destacado anteriormente, a melhor técnica jurídica orienta para a configuração do litisconsórcio passivo necessário. Além disso, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em terceira pessoa, salvo em hipóteses legalmente autorizadas, que não são cabíveis no caso em tela. Portanto, todos os ocupantes do imóvel deveriam ter sido citados e intimados, pois configura litisconsórcio passivo necessário e a eficácia da sentença depende que todos sejam citados.

Nesse sentindo, a Terceira Turma do STJ, em relatório do recurso especial n° 1.262.164/DF, julgado em 2016, do Ministro e Relator Marco Buzzis, defende que há configuração de litisconsórcio necessário previsto do artigo 114 ao 116 do CPC, pois a composse é exercida conjuntamente e sem fracionamento do bem por todos os ocupantes, devendo a sentença ser cumprida por todos os possuidores ilegítimos. Logo, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários acarreta a nulidade da citação, pois o vicio na citação é um vício transrescisório, podendo ser alegado em qualquer tempo mediante petição, ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença.

Do mesmo modo, a Quarta Turma do STJ, em relatório do recurso especial n° 1.811.718/SP, julgado em 2022, do Ministro e Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, também defende que há composse quando mais de uma pessoa exerce posse do mesmo bem e que a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. Nesse caso, o STJ reconheceu a nulidade da sentença e determinou que os autos fossem remessados à primeira instância para que fosse realizada a citação de todos os litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento dos feitos.

Por outro lado, se houver, por exemplo, centenas de pessoas ocupando o imóvel, deve se observar o artigo 554, §§ 1º a 3º do CPC, que determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo utilizar de vários veículos de informação, com o objetivo de garantir o conhecimento por todos os ocupantes. Entretanto, a Relatora e Ministra Nancy Andrighi possui o entendimento, em um relatório do recurso especial n° 1.996.087/SP, que o descumprimento desse procedimento acarreta na nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.

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