O PARECER SOBRE NEPOTISMO
Por: Silviély Duran • 26/8/2019 • Trabalho acadêmico • 512 Palavras (3 Páginas) • 183 Visualizações
PARECER nº XXXX
Ementa: CARGO EM COMISSÃO – PARENTESCO – NOMEAÇÃO – NEPOTISMO. É inadmissível a nomeação, para cargo de provimento em comissão, de pessoas que ostenta uma das condições de vedação expressamente incluídas na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Relatório
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre a nomeação para o cargo em comissão em razão do parentesco.
Ocorre que, Cazuza, assessor-chefe do gabinete de um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rocklândia, nomeia seu sobrinho Lobão para um cargo em comissão de assessor de Controle Externo da mesma Corte de Contas.
Diante disso, surgiram diversos boatos e indagações que Lobão somente teria sido nomeado em razão do forte prestígio e influência que Cazuza exerce sobre o órgão público.
O Ministério Público, ao tomar conhecimento da situação, requisitou diligência por parte do Estado de Rocklândia, manifestando-se pela nulidade da nomeação alegando a ocorrência do nepotismo.
Estudada a matéria, passo a opinar.
Fundamentação
A primeira questão objeto de análise diz respeito acerca da constitucionalidade e legalidade da nomeação de parentes para o provimento em cargo comissionado.
Pois bem. A Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal dispõe que:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Grifo nosso)
Observa-se que a Súmula Vinculante elenca os parentes determinantes para a caracterização do nepotismo, abordando que se houver a nomeação será considerada inconstitucional.
Em sendo assim, Lobão (sobrinho) não poderia ter sido nomeado a cargo em comissão, tornando-se nula a nomeação por violação aos princípios norteadores da Administração Pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, aos quais são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No mais, destaca-se que o princípio da moralidade tem primazia sobre os outros princípios, haja visto que serve como base para orientar o legislador na formação das leis, ou seja, não basta o administrador público o fiel cumprimento da legalidade, deve ainda, observar os princípios éticos de razoabilidade e Justiça, uma vez que constitui pressuposto de validade de todo ato da administração pública.
Posto isso, verifica-se que o presente caso trata-se de nepotismo.
Conclusão
Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamento formulados na consulta, opino no sentido de que a consulente aclara tratar-se de nomeação para cargo de provimento em comissão, de pessoa que ostenta uma das condições de vedação expressamente incluída na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, ou seja, sobrinho (parente na linha colateral, em 3º grau), sua concretização é inviável, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade administrativa previsto no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.
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