O PODER CONSTITUINTE
Por: vianderes • 15/4/2018 • Resenha • 2.290 Palavras (10 Páginas) • 322 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL I
AULA 01:
PODER CONSTITUINTE: poder do povo exercido através da figura do poder constituinte.
Tipos: originário e derivado.
- originário: criador, CF é a criatura. Poder ilimitado, incondicionado, de fato, aquele que cria as normas constitucionais. O fruto do poder originário são as normas constitucionais originárias, não sendo possível controle de constitucionalidade sobre essas normas.
Exemplo: declaração de inconstitucionalidade de uma norma const originaria não se admite. É com a norma constitucional originaria que se interpreta as demais normais do ordenamento.
- derivado: deriva do originário, limitado e condicionado.
Espécies:
- PCD reformador: altera a constituição mediante emenda constitucional, que terá uma votação de três quintos em 2 turnos, nas 2 casas! MAIOR VOTAÇÃO EM TERMOS CONSTITUCIONAIS!!
Limitações: art. 60, paragrafo 4, CF, votação, e CF não poderá ser emendada quando o país encontra-se em estado de sitio, defesa, ou intervenção federal.
- PCD decorrente: poder de criar as constituições estaduais, forma que o estado membro exerce sua autonomia legislativa. Permite que cada estado membro tenha a sua constituição. Previsto no artigo 11 do ADCT.
- PCD revisor: não possui mais força, previsto no art. 3 do ADCT, passados 5 anos da promulgação da CF seria feita uma revisão, já passou os 5 anos.
- PCD difuso: mutação constitucional. A possibilidade de “alterar” a constituição sem alterar o texto normativo, mediante a interpretação constitucional. Feito através do poder judiciário, STF fara isso com a interpretação conforme a constituição sem alteração de texto. Adequação do que está escrito conforme realidade social, ex. homem e mulher na CF. Alterar a CF sem tocar no texto normativo.
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: 3 tipos de eficácia.
- normas constitucionais de eficácia plena: está na CF e por isso é capaz de produzir efeitos, não depende da atuação do legislador infraconstitucional, eficácia direta e imediata, art 5, p. 1, CF, normas de direitos fundamentais.
- normas constitucionais de eficácia contida: é plena, podendo seus efeitos serem contidos por norma infraconstitucional.
- normas constitucionais de eficácia limitada ou programática: ela necessita de norma integralizadora para produzir seus efeitos, dirigidas ao legislador, ex. nos termos da lei...
No caso de omissão – mandado de injunção.
DIMENSOES DE DIREITO FUNDAMENTAIS: OAB COBRA!!!
cada vez mais interligadas e dependentes umas das outras.
1ª dimensão - estado liberal: surgem após as revoluções liberais. Estado não interventor, permite a liberdade da vida privada dos indivíduos. Respeita os direitos individuais (direitos civis e políticos) – direitos defesa, ligados com a proteção da liberdade. Porem, igualmente meramente formal... ex. liberdade, propriedade, direito a vida, direito a partição politica, direitos que eu exerço de forma individual, direito de defesa pq exige um “não fazer” do estado, direito negativos.
2ª dimensão – estado social: pós 1ª guerra mundial. Constituição de weimer, mexicana, e reconhecimento de leis trabalhistas.
Estado não se abstém diante dos direitos dos indivíduos, estado mais interventor, é papel do estado ser garantidor de direitos, prestador de serviços.
Destinatário: indivíduos na COLETIVIDADE. Direitos positivos pq exigem um “fazer” dos estados. Direitos sociais – estado prestador de serviços públicos. Direitos que geram maiores custos ao Estado, ex. direito a saúde, educação, transporte e etc...
Direitos voltados para uma igualdade material: reconheço as diferenças, tratar igualmente os iguais, e de forma desigual os desiguais a fim de igualar.
3ª dimensão – estado democrático de direito: direitos transindividuais (TRANSCEDER A ESFERA DO INDIVIDUO), ou seja, não é direito do indivíduo ou coletividade, se trata de humanidade, ultrapassam as esferas estatais. Art. 225, CF – ambiente ecologicamente equilibrado.
Art 5º, CF: direitos fundamentais.
EXEMPLIFICATIVO!!! Não é taxativo, pode ter direitos fundamentais esparsos na CF ou através de princípios – parágrafo 2º.
Direitos fundamentais podem sofrer limites, e conflitos de direitos. Ex. liberdade de expressão é limitada, não posso propagar um discurso de ódio.
Direitos fundamentais e direitos humanos: os tratados internacionais em matéria de direitos humanos que forem aprovados pelo brasil - em três quintos, em dois turnos, nas duas casas - terão força de emenda constitucional. Após o ano de 2004 – paragrafo 3º.
Antes de 2004 terão força de norma supra legal (acima da lei ordinária e abaixo da constituição).
- DESTINARÁRIOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
- brasileiros natos e naturalizados
- estrangeiros residentes
- Teoria da compatibilidade: estrangeiro não residentes (estava só passeando), pessoa jurídica (ex. pessoa jurídica tem direito de proteção a imagem).
EFICÁCIA dos direitos fundamentais:
- VERTICAL: estado e cidadão. Cidadão – destinatário ativo (busco meu direito) e estado – sujeito passivo.
- HORIZONTAL: quando os direitos fundamentais incidem nas relações interprivadas. Cidadão e cidadão. As relações privadas estão sujeitas as normas de direitos fundamentais.
PRINCIPAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESPÉCIES:
- Proteção a vida: começa a proteção jurídica da vida com a CONCEPÇÃO, temos uma decisão da 1ª do STF: aborto como crime a partir da 12 semana (3 meses) da gravidez , HC – decisão polemica.
- se encerra a proteção a vida quando se da a morte cefálica.
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