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O PODER DE JULGAR DA MIDIA E O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA

Por:   •  29/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.152 Palavras (29 Páginas)  •  454 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA BAHIA

CURSO DE DIREITO

O PODER DE JULGAR DA MÍDIA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

LUIZ HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA

Salvador-Ba

2014

LUIZ HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA

O PODER DE JULGAR DA MÍDIA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito, do Centro Universitário Estácio da Bahia.

Professora Orientadora: Daniella Duarte Lopes

Salvador-Ba

2014

O PODER DE JULGAR DA MIDIA E O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Luiz Henrique Reis de Oliveira[1]

RESUMO:

Este artigo discute sobre os programas sensacionalistas de televisão que, em busca da audiência, espetacularizam a notícia, notadamente as que envolvem a área penal, sobre a proteção da chamada liberdade de imprensa, podendo trazer prejuízo ao devido processo legal e ferir os princípios fundamentais estabelecidos no art. 1º na Constituição Republica Federativa do Brasil de 1988. Tem por objetivo analisar o poder de julgar da mídia, sob o ponto de vista do Princípio da Presunção de Inocência e impactos da exposição perante o referido processo. Utilizou como metodologia a pesquisa bibliográfica. Reconhece a necessidade de alcançar um equilíbrio entre a liberdade de imprensa, a ética jornalística, os limites constitucionais. A busca pela audiência não pode infringir direitos assegurados constitucionalmente ao cidadão, nem tampouco antecipar, por pressão pública, julgamentos e condenações ou interferir em sentenças judiciais por força do clamor popular. É imprescindível a observância e aplicação dos princípios da inocência (não culpabilidade), devido processo legal, contraditório e ampla defesa insculpidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, priorizando sempre o estado de inocência durante a toda a persecução penal, até porque a Constituição, não outorga a liberdade de imprensa de forma absoluta.

Palavras-Chave: Direito, Princípio da Presunção de Inocência, Mídia, Televisão, Sensacionalismo.

SUMÁRIO

1 Introdução; 2 Dos Princípios Fundamentais; 2.1 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à informação; 3 Da Presunção de Inocência (ou da culpabilidade); 4 Da Comunicação Social; 4.1 O Direito à Liberdade de Informação e seus limites; 4.2 A pressão da mídia sobre o Judiciário; 4.3 Função Social da Imprensa; 4.4 A Ética na Imprensa; 5 Considerações Finais; 6 Referências.

1 INTRODUÇÃO

Em tempos de comunicação acessível, onde quer que o cidadão esteja à busca pela audiência faz com que cresçam os programas sensacionalistas, sobretudo da televisão brasileira, utilizando-se do guarda chuva da liberdade de imprensa. Estes, costumeiramente, abordando e explorando o sensacionalismo e a violência urbana em alto grau.  Buscam nas situações cotidianas, mais notadamente aqueles casos em que envolvem a esfera penal, por gerarem maior indignação e comoção social e consequentemente, repercussão que assegure também, retorno midiático. Condenam o réu de forma antecipada e ferem o Princípio da Presunção de Inocência, consagrado no Art. 5, inciso LVII da Constituição Federal, que assegura “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

A influência da mídia é inegável, pois sua atuação sensacionalista e apelativa pode influenciar decisões jurídicas, ora que no afã de atender o clamor popular incitado pela própria televisão, traz consequências prejudiciais ao réu que por muitas vezes tem decretada a sua prisão preventiva tendo como motivação a ordem pública e o clamor popular.

Não se trata aqui de deliberar sobre a liberdade de imprensa, pois a mídia tem também seu papel relevante em informar, mais sim o princípio constitucional da presunção de inocência que é o principal elemento garantidor e norteador de um processo penal democrático e que não deve ser destituído em função dos interesses da mídia.

Todo cidadão deve ter direito ao princípio do esquecimento e reparação, não sendo aceitável, sob qualquer aspecto, que um condenado após cumprir sua sentença não tenha respeitado esse direito, fato que ocorre frequentemente com a imprensa que transgride um direito quando enfatiza casos julgados, com sentenças cumpridas, que terminam por manter o cidadão num ciclo de prisão perpetua junto à sociedade.

O presente artigo tem como objetivo geral abordar o poder de julgar da mídia, sobre o ponto de vista do Principio da Presunção de Inocência, e os prejuízos para o devido processo legal.

Para propiciar um melhor entendimento, o artigo foi dividido em três itens: O Princípio da Presunção de Inocência à luz da Constituição Federal; A função social da imprensa; Ética e seus limites nos meios de comunicação.

São objetivos específicos:

  • Discorrer sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, dos deveres individuais e coletivos e o Princípio da Presunção de Inocência;
  • Identificar a função social da mídia, seu uso sensacionalista que julga e condena previamente, antes que os ritos processuais legais e jurídicos sejam concluídos, causando prejuízo ao devido processo legal;
  • Discutir a função social da imprensa e ética no jornalismo.

A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, pois se baseia na pesquisa em livros, periódicos, doutrinas, jurisprudências, revistas princípios constitucionais e artigos retirados da internet, entre outros.

Na expectativa de discutir essa questão, observando-se o ponto de vista da Lei Magna, verifica-se a importância deste artigo por se tratar de uma temática de interesse popular e relevância jurídica, na área do direito processual penal.

2 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Os Princípios fundamentais, preceituados na Constituição Federal, são as diretrizes básicas necessárias para as decisões políticas, que configuram o Estado Brasileiro definindo seu modo e forma de ser.

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I- a soberania

II- a cidadania

III- a dignidade da pessoa humana

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

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