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O PREJUÍZO JURÍDICO EM ADOTAR UMA POLÍTICA CRIMINAL ORIENTADA PELO DIREITO PENAL DO INIMIGO

Por:   •  7/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  832 Palavras (4 Páginas)  •  290 Visualizações

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FACULDADE MATER DEI

ALESSANDRO ATZ

EXISTE PREJUÍZO JURÍDICO EM ADOTAR UMA POLÍTICA CRIMINAL ORIENTADA PELO DIREITO PENAL DO INIMIGO?

PATO BRANCO – PR

2017

ALESSANDRO ATZ

Existe prejuízo jurídico em adotar uma política criminal orientada pelo Direito Penal do Inimigo?

Trabalho apresentado para avaliação parcial da disciplina de Criminologia e OEA do curso de Bacharelado em Direito. Sob orientação do Professor: Cléber Rigailio.

Para responder essa indagação, é importante estabelecer os conceitos do direito penal do inimigo, e apontar suas diferenças com o Direito penal. Pois através dessas informações, saberemos se existe de fato prejuízos jurídicos. Nas palavras de JAKOBS,

Direito Penal do cidadão mantém a vigência da normao Direito Penal do inimigo (em sentido amplo: incluindo o Direito das medidas de segurança) combate perigos; com toda certeza existem múltiplas formas intermediárias. [1]

Ao diferenciar esse importante fator, vemos que o direto penal, ou como JAKOBS menciona, “o direito penal do Cidadão”, defende todas as garantias das pessoas, ou melhor, do sujeito de direito. Já o direito penal do inimigo, acaba considerando os inimigos como não pessoa, eliminando assim todas as suas garantias e perdendo consequentemente o seu posto de cidadãos. Podemos observar que o pensamento de FICHTE é parecido:

Quem abandona o contrato cidadão em um ponto em que o contrato se contava com sua prudência seja de modo voluntario ou por imprevisão, em sentido estrito perde todos os direitos como cidadão e como ser humano.[2]

É importante também destacar o lado KANT, o Estado tem o poder de fazer com que os cidadãos sigam uma sociedade e determinadas regras, formando uma constituição cidadã e através disso surgindo o estado comunitário. Caso contrário, ou melhor, caso o sujeito agir contra essa constituição cidadã, o mesmo será considerado um inimigo, e para a segurança de todos, ou seja, para um bem maior, esse sujeito terá que abandonar essa sociedade, e não poderá mais ser tratado como pessoa. [3]

Todavia, essa diferenciação entre pessoa e inimigo acaba nos levando a resposta da nossa indagação, pois mesmo o direito penal do inimigo, sendo um modo de prevenção a segurança social, infelizmente ele acaba descriminando os seres humanos conforme cita ZAFFARON:

O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentre dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente. [4]

CABETTE entra em detalhes sobre essa questão: O conceito de pessoa não pode estar ligado com o Estado, mas sim conectado com o direito da própria existência humana, aonde nenhuma soberania pode ultrapassar esse quesito. Uma sociedade é formada por pessoas, aonde estas têm seus direitos e garantias ligadas uma a outra; caso uma pessoa deixar de ser pessoa, não se terá mais sociedade, e sem uma sociedade, acabaríamos com a humanidade sem a proteção do direito.[5] 

Contudo, podemos citar o art. 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. “Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei”.[6] Portanto, não se pode considerar uma pessoa, como não pessoa, alguém que está fazendo parte da nossa sociedade, e simplesmente considerar um inimigo da mesma. Isso gera prejuízos jurídicos, pois o direito que tira a personalidade do ser humano, privando-o de seus direitos e garantias, não pode ser considerado direito.

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