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O PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR

Por:   •  11/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  231 Visualizações

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VICTOR HUGO EVANGELSITA MONTES                        RA:2496651

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.

        Na esfera jurídica a Constituição Federal sendo a base de todo ordenamento jurídico nacional prevê os princípios constitucionais, sendo assim em âmbito trabalhista os trabalhados são portadores de direitos, com base no art. 7° da CF.

        Visando a proteção aos trabalhadores pela hipossuficiência comparado aos empregadores.

- PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR.

Direito sobre a benefício mais vantajosa ao trabalhador, mesmo uma norma alterando algum benefício do trabalhador se ele tem um contrato anterior a norma mais benéfico é ele que será seguido.

Podendo ser oriunda de contrato ou lei.

A SÚMULA 51 DO TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)” (meu grifo)

- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

Toda norma em conflito a algum direito dos trabalhadores será utilizada a mais benéfica ao trabalhador, mesmo uma norma sendo em tese mais hierárquica que a outra, será aplicada a mais benéfica.

- PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO OPERÁRIO”

O princípio que abrange a interpretação tenha que favorecer ao operário, mas só em casos de dúvidas, pois o trabalhador é a parte mais frágil dos polos.

Tanto na forma do direito material ou direito processual.

-  PRINCÍPIO INTANGIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

Todo salário dos trabalhadores é de caráter alimentício, sendo o sustento da família. O princípio opõe a redução salarial dos trabalhados, aqueles que não são previstos por norma jurídica. Tendo norma escrita na Constituição Federal Art 7°, VI e Art. 468 CLT.

- PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA

Conforme o Comum Law os acordos tem que ser cumpridos “pacta sunt servanda”, evita e proíbe qualquer a alteração contratual que lese o empregado.

O contrato faz lei entre as partes, podendo elas pactuarem clausulas iguais ou melhores para o empregado.

Fundamentado na ética empresarial, boa-fé e função social do contrato.

 

- PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS.

Todos os direitos adquiridos por norma ou contrato têm que ser cumpridos até o fim do contrato (muito deles não tem tempo determinado). Não podendo o empregador alterar no decurso tempo qualquer que seja o direito.  Se houver nova norma da empresa só aplicará a novos empregados.

- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.

Prevalece da realidade dos fatos, os fatos são reais sobre questões contratuais.

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