O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Por: nicoeldecemanos • 1/9/2019 • Trabalho acadêmico • 386 Palavras (2 Páginas) • 249 Visualizações
O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Para tratar acerca de tal princípio, de suma importância para a constituição da nova ordem processual brasileira, importa perscrutar toda a jornada legislativa travada para que se atingisse tal ponto de evolução na codificação processual, considerando, inicialmente, as características do superado Código de Processo Civil de 1973.
Verifica-se que, por muito tempo, desde o reconhecimento do direito processual como dotado de autonomia científica, até à vigência do CPC/73, adotou-se, pelos países adeptos ao sistema romano-germânico a “publicização” do Direito Processual, através do estabelecimento do processo inquisitivo, como nas palavras de REDONDO (2015: web):
Esse movimento não se resume à mera identificação do Direito Processual como ramo do Direito Público, mas, a rigor, o estabelecimento de um modelo de processo que veio a ser denominado de inquisitivo (inquisitorial ou não adversarial).
Ainda, segundo este entendimento, nota-se, no procedimento inquisitivo, o protagonismo do órgão jurisdicional no processo, restando às partes, apenas, o ônus provocativo, sendo o juiz responsável pela atividade processual em sua maioria. Tal poder, conferido ao magistrado, sobrepõe-se à titularidade das partes sobre a ação, sufocando, assim, a livre manifestação de vontade destes, no curso do processo.
Ora, tal modelo, historicamente adotado por normas processuais de diversos países, como Áustria, Alemanha e Hungria, serviu de inspiração às codificações brasileiras, que, até o advento do CPC/2015, mantinham-se voltadas à postura social, visando o interesse público sobre o privado.
REDONDO (2015: web), preleciona que:
É por essa razão que ainda predomina a afirmação de que este modelo teria sido adotado pelos Códigos de Processo Civil brasileiros de 1939 e 1973, os quais, ainda que certo modo influenciados pela estrutura liberal, teriam sofrido inegável influência europeia no sentido da consagração do publicismo e da ruptura da visão liberal do processo, tendo em vista a consagração do impulso oficial, da amplitude dos poderes instrutórios do juiz, dos poderes decisórios sobre matérias cognoscíveis ex officio e do sistema do (livre) convencimento motivado, entre outros.
Fundado no modelo processual publicista, o Código de Processo Civil de 1973 não previa, em seu escopo, de forma expressa, o Princípio da Cooperação entre os envolvidos no processo, de forma que este era presidido e conduzido pelo juiz, sendo as partes meros coadjuvantes, aguardando pelo resultado, que dependia única e exclusivamente do arbítrio judicial.
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