O PRINCIPIO DA COMPLEMENTARIEDADE
Por: Felipe Araújo • 30/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.132 Palavras (5 Páginas) • 845 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO
Trabalho de Direito Internacional Público
O Princípio da Complementariedade no Tribunal Penal Internacional
FELIPE AUGUSTO DE SOUZA ARAÚJO
R.A. 110052308
O Princípio da Complementariedade no Tribunal Penal Internacional
O Tribunal Penal internacional, que teve seu surgimento previsto no Estatuto de Roma de 1998, foi criado com o intuito de auxiliar os conflitos que não podem ser resolvidos utilizando-se apenas da Legislação Nacional de cada país. O problema é que este órgão enfrenta impasses por se tratar de matéria penal, a qual gera muita divergência entre as nações por conta de motivos variados.
Tendo em vista o dilema acima citado, o princípio de complementaridade, sob o qual o Tribunal Penal Internacional exercerá sua competência nos casos de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária, pode ser considerado um dos maiores pontos a exaltar os diversos problemas enfrentados pelo Direito Internacional e as diversas soberanias estatais, tendo em vista que o Direito Internacional, como delimitador de competências, está sujeito ao princípio da soberania. O princípio de complementaridade está previsto no parágrafo 10o. do preâmbulo e art. 1o do Estatuto de Roma, está regulamentado de forma detalhada no art. 17, o qual trata das questões de admissibilidade.
Para tanto, o referido princípio deve ser analisado e observado de dois pontos de vista: a dos Estados e a da comunidade internacional. Na perspectiva dos Estados, a jurisdição sobre os crimes previstos no Estatuto tem como base, de um lado, a obrigação em exercer a jurisdição criminal em relação aos responsáveis pelos crimes internacionais e, de outro, seu interesse em exercer a sua jurisdição penal a fim de ver processadas as violações de suas leis.
Já na perspectiva da comunidade internacional, o princípio de complementaridade inspira-se no princípio da justiça universal para os crimes considerados graves “por seu caráter particular de horror e crueldade, ou ainda de selvageria e barbárie”, conforme os termos da Comissão de Direito Internacional da ONU.
Sendo assim, o principio da complementariedade pode ser entendido como sendo uma relação dialética, como propôs o doutrinador Miguel Reale, à saber:
“A dialética de complementaridade é aquela na qual há uma correlação permanente e progressiva entre dois ou mais fatores, os quais não se podem compreender separados um dos outros, sendo ao mesmo tempo cada um deles irredutível aos outros, de tal modo que os elementos da trama só logram plenitude de significado na unidade concreta da relação que constituem, enquanto se correlacionam e daquela unidade participam.”
Devemos, ainda, lembrar que, da análise do Estatuto, se destacam dois importantes fatores: os Tribunais Nacionais têm a primazia da ação repressiva e o Tribunal Penal Internacional não substitui os Tribunais nacionais, mas opera na ausência de atuação destes ou se verificada sua incapacidade.
Sendo assim, foram estabelecidas algumas condições que serão levadas em conta para verificar se há incapacidade ou falta de disposição do Tribunal nacional para investigar e processar o caso. São as chamadas normas de “conteúdo variável”, que por sua própria natureza apontam problemas ao que se refere à sua determinação. Esta situação é decorrente da diversidade de situações de fato que uma noção pode cobrir ou da existência de dúvidas a respeito do caráter constitutivo das definições ou conceitos ali presentes. Dessa maneira, a interpretação dessas disposições de conteúdo variável poderá culminar na hipótese de o Tribunal Penal Internacional exercer ingerência no exercício da soberania estatal. Sabemos ainda que, quanto maior a indefinição do conteúdo de uma norma, maior será o poder do intérprete. E neste caso o próprio Tribunal, assim como ocorre na Corte Internacional de Justiça, será o intérprete de sua própria competência.
Visto isso, e com a finalidade de tornarem mais precisas as condições do exercício deste poder de interpretação, foram elencadas nos parágrafos 2o. e 3o. do art. 17 do Estatuto as premissas que o Tribunal deverá levar em consideração para determinar a falta de disposição ou incapacidade do Tribunal Nacional.
Os referidos parágrafos refletem o esforço em estabelecer as disposições de conteúdo variável. Em tais condições, a margem de apreciação do Tribunal Penal Internacional ficará reduzida a essas hipóteses, e por consequência uma possível ingerência também o será.
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