O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO DIREITO CONTRATUAL E PROCESSUAL
Por: Dhiene Compagnoni • 9/8/2018 • Resenha • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 286 Visualizações
RESUMO
PRINCIPIO DA BOA-FÉ
1.O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO DIREITO CONTRATUAL E PROCESSUAL.
1.1 Contexto histórico
A noção de boa-fé surgiu no Direito Romano, para eles a boa-fé antes de tudo seria um conceito ético, só iria se tornar um termo jurídico com o incremento do comércio e o desenvolvimento do jus gentinium. Já para os alemães que foram receptores dessa cultura romana a noção de boa-fé traduzia-se na fórmula do Treu und Glauben (idade e confiança), que demarca o universo da boa-fé obrigacional proveniente da cultura germânica.
1.2 Boa-fé objetiva e subjetiva
O princípio da boa-fé exige um bom comportamento das partes não só durante as tratativas do contrato más também durante a formação e o cumprimento, existe a boa-fé subjetiva e objetiva.
A boa-fé subjetiva não é um princípio, más um estado psicológico em que a pessoa imagina ser titular de um direito que só existe na aparência, uma situação de ignorância sobre a realidade dos fatos e da lesão a direito alheio.
A boa-fé objetiva consiste na confiança no comportamento alheio, é uma relação jurídica que liga duas pessoas e impõe a elas deveres especiais e recíprocos de conduta.
Em uma relação jurídica em que se preze o princípio da boa-fé objetiva as partes devem se comportar com respeito e lealdade que se espera de um homem comum. Assim podemos chegar a uma conclusão de que no contrato a obrigação principal não é apenas de dar ou fazer, existe também os deveres jurídicos anexos ou satelitários, os decorrentes da boa-fé objetiva, ou seja, lealdade e confiança, assistência, informação, confidencialidade, lealdade, respeito entre outros.
A boa-fé objetiva expressa no art. 421 do CC: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". O legislador prevê no fim e na execução do contrato, porém não é bem assim que acontece, esse princípio deve incidir na fase pré e pós-contratual, já nas fases de tratativas, das primeiras negociações e da redação da minuta.
2. FORMAÇÃO DOS CONTRATRATOS
2.1 A manifestação da vontade
A relação jurídica se inicia pela manifestação de vontade é o primeiro requisito e o mais importante, pois sem a vontade de contratar não existirá contrato, e essa vontade surge primeiramente na mente das pessoas é o momento subjetivo, psicológico. O momento objetivo é aquele em que a vontade se exterioriza, ou seja, é revelada por meio de declaração e então se torna apta a produzir efeitos nas relações jurídicas.
O contrato é o mais expressivo modelo de negócio jurídico bilateral, é um acordo de vontades com finalidade de criar, modificar e extinguir direitos. A manifestação de vontade poderá ser tácita, que se infere da conduta do agente e só ocorrerá quando a lei não exigir manifestação expressa (CC, art. 111). A manifestação expressa é aquela exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca.
2.2 Negociações preliminares
O contrato é resultado de duas manifestações de vontade: proposta e aceitação.
A proposta também conhecida como oferta, deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento entre outros, deve também ser clara, completa e inequívoca. Desde que seja séria e contendo todos os elementos ja ditos ela se torna obrigatória, o próprio proponente pode reduzir o alcance de sua proposta (CC art. 427).
A proposta não é obrigatória se contiver cláusula expressa a respeito, é quando o proponente declara que não é definitiva reservando o direito de retira-la, um exemplo é quando vem expresso o seguinte: proposta sujeita a confirmação. A proposta não obriga o proponente em razão da natureza do negócio, é o caso das propostas abertas ao público, que são limitadas enquanto dure o estoque. E também não vincula o proponente em razão das circunstâncias do caso disposto no art. 428 do CC: se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita; se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
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