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O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: SUA APLICAÇÃO JUDICIÁRIA E O CONFRONTO COM A SÚMULA 231 DO STJ

Por:   •  20/11/2017  •  Artigo  •  8.063 Palavras (33 Páginas)  •  303 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: SUA APLICAÇÃO JUDICIÁRIA E O  CONFRONTO COM A SÚMULA 231 DO STJ

RESUMO: O presente artigo versa sobre a Individualização da Pena e a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, a partir do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, levando em consideração os Princípios da Isonomia, da Proporcionalidade e da Legalidade, insculpidos todos na Constituição Federal do Brasil de 1988. Para a fundamentação do tema serão levados em conta documentos legais como a Carta Magna Pátria, a legislação infraconstitucional, a jurisprudência dos tribunais ordinários e extraordinários, bem como o pensamento doutrinário atual de alguns juristas nacionais e transnacionais. Será abordada a Dosimetria, como instrumento utilizado na práxis penal para a Individualização da Pena, tendo como suporte o Sistema Trifásico, cuja autoria se atribui ao jurista Nelson Hungria e é adotado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. O tema é controverso. A Súmula 231 do STJ lança entendimento contrário, assentado e dominante, fato este que não impede que os tribunais ordinários decidam de modo divergente, pois o tema não constitui matéria de Súmula Vinculante. No momento, o tema proposto foi avocado pelo STF, diante de sua importância para o sistema jurídico penal brasileiro, sendo inclusive qualificado como de repercussão geral. O trabalho ora apresentado tem como escopo discutir a equivocada fundamentação constitucional-filosófica da Súmu        la 231 do STJ face o contido no art.5º, XLVI e na Legislação Penal Infraconstitucional, recepcionada pela Constituição de 1988. A Individualização da Pena estádiretamente vinculada à Dignidade da Pessoa Humana e tem por objetivo maior, neste caso, a ressocialização do apenado.

PALAVRAS-CHAVE: Pena. Individualização. Sistema Trifásico. Princípios constitucionais. Constituição Federal do Brasil. Direito Penal. Mínimo legal. Ressocialização. Apenado.

 A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre impressão mais forte do que o vago temor de terrível suplício em torno do qual se oferece a esperança da impunidade. (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: José Cretella Jr. E Agnes Cretella. 2ª edição. Cit. pg. 52. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.)

INTRODUÇÃO

A Individualização da Pena é matéria controversa, complexa e de relevante importância no ordenamento jurídico, tanto é que está assegurada como princípio constitucional, representando, assim, um direito e uma garantia fundamental. Nas palavras de Nucci, “individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer, particularizar o que era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim, possui o enfoque de, evitando a estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.”1 A Individualização da Pena tem início, como princípio, na Constituição Federal e na Lei, e se exaure com a sentença penal condenatória. Esse caminho é regido por princípios que, atrelados ao da Individualização da Pena, vinculam o legislador, os juízes da ação, bem como os juízes da execução penal.2 Trata-se do direito que todo acusado tem de obter, em caso de condenação, uma pena justa e livre de qualquer padronização, decorrência natural da condição individualizada de cada ser humano, que possui personalidade e vida ímpares. É uma garantia contra o arbítrio do Estado-juiz no momento da aplicação da pena. Entre os penalistas há menção de duas finalidades principais da Individualização da Pena. A retributiva, que consiste em combater o mal com o mal e prega que o infrator deve expiar suas faltas através de um sofrimento equivalente àquele que causou a terceiro. A finalidade preventiva, por sua vez, pode ser subdividida em duas outras mais específicas. A primeira, de prevenção especial, tem o condão de fazer com que o agente não volte a cometer outros delitos (corrige o corrigível, intimida o intimidável e neutraliza o incorrigível ou o inintimidável). A segunda, de prevenção geral, inibe a coletividade de futuras práticas delituosas. Para atender a estas duas finalidades é essencial, portanto, que a pena varie de acordo com o dolo, a culpa, culpabilidade e condições pessoais do agente. Juridicamente, o princípio da Individualização da Pena “expressa a superação do direito medieval pelo direito penal moderno, em que o modelo de penas fixas cedeu espaço ao modelo de penas com margens penais mínimas e máximas.”3 Desta forma, o presente artigo tem por objetivo tecer algumas considerações acerca dos princípios que estão descritos de forma explícita no texto constitucional. O primeiro é o da Individualização da Pena, disposto em seu artigo 5.º, XLVI. Por ser tão importante, esse princípio foi inserido pelo legislador constitucional, desde a Constituição de 1967, entre as Garantias e Direitos Fundamentais do Cidadão, o qual prevê que “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as de privação de liberdade, de perda de bens, de multa, de prestação social alternativa e suspensão e interdição de direitos.”4 Pensar nos aspectos que envolvem uma condenação é de essencial importância, diante da atual estrutura carcerária no Brasil. Superlotação nos presídios, desrespeito ao espaço mínimo, alimentação inadequada, “tranca” como uma prática para supostamente acalmar ou repreender o condenado, além de outras violações que acabam se constituindo verdadeiros tratamentos desumanos, degradantes e cruéis são uma realidade do Sistema Prisional Brasileiro. Aqueles que defendem que a pena não pode ser fixadas abaixo do mínimo legal, equivocadamente acreditam que a Carta Política é respeitada no que se refere ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, II). Este princípio simboliza todo o pensamento democrático que erigiu a nossa Carta Política e elevou o homem à razão de ser de todo o Sistema Jurídico Pátrio – o homem como “medida de todas as coisas”5 . O Princípio da Individualização da Pena é, portanto, “corolário da personalidade”6 . Vicente Greco Filho, ao tratar do assunto, destaca que o valor da pessoa humana é anterior ao próprio direito positivo, ao afirmar que  

Esse valor supremo é o valor da pessoa humana, em função do qual todo o direito gravita e que constitui sua própria razão de ser. Mesmo os chamados direitos sociais existem para a proteção do homem como indivíduo, e, ainda que aparentemente, em dado momento histórico, se abdiquem de prerrogativas individuais imediatas, o direito somente será justo se nessa abdicação se encontrar o propósito de preservação de bem jurídico-social mais amplo que venha a repercutir no homem como indivíduo.7

Para tanto, pretende-se fazer uma abordagem do Princípio da Individualização da Pena e do seu respectivo comando a partir das diversas constituições adotadas pelo Brasil, na tentativa de compreender a evolução ao longo das Cartas políticas e de seus mecanismos de efetivação dos Direitos Humanos na seara criminal

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