O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Por: Wesley Almeida • 1/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.963 Palavras (8 Páginas) • 188 Visualizações
FACULDADE DE TALENTOS HUMANOS - FACTHUS
AMANDA VERRI FURTADO MARIA EDUARDA MOURA BEIRIGO OMAR JESUS DE OLIVEIRA JERÔNIMO TULIO HENRIQUE FIDELIS LACERDA WESLEY DE ALMEIDA ANDRADE JUNIOR
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
SETEMBRO, 2018 UBERABA/MG
AMANDA VERRI FURTADO MARIA EDUARDA MOURA BEIRIGO OMAR JESUS DE OLIVEIRA JERÔNIMO TULIO HENRIQUE FIDELIS LACERDA WESLEY DE ALMEIDA ANDRADE JUNIOR
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito, na Faculdade de Talentos Humanos, como requisito parcial da disciplina de Direito do Trabalho.
SETEMBRO, 2018 UBERABA/MG
Professor: João Paulo Borges Machado
“Se eu vi mais longe, foi por estar de pé sobre ombros de gigantes.” Isaac Newton
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
1. INTRODUÇÃO E DEFINIÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – MARIA EDUARDA MOURA BEIRIGO
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA – WESLEY DE ALMEIDA ANDRADE JUNIOR
3. MUDANÇAS NAS CARACTERÍSTICAS DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NA
REFORMA TRABALHISTA – AMANDA VERRI FURTADO
4. ATUALIDADES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - TULIO HENRIQUE FIDELIS
LACERDA
5. CONCLUSÃO E PERSPECTIVAS FUTURAS - OMAR JESUS DE OLIVEIRA
JERÔNIMO
1. INTRODUÇÃO E DEFINIÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Tendo como essência seu cunho social, o Princípio da Proteção presume a hipossuficiência do empregado, nos contratos de trabalho, no qual o empregador é economicamente mais forte, garantindo direitos e um processo do trabalho preocupado em garantir segurança jurídica ao menos favorecido.
Considerado o verdadeiro princípio do direito do trabalho, percorre todas as camadas, manifestando-se desde a elaboração das leis que o rege até os processos e procedimento que deram origem ao litígio. Oferece ao empregado acesso mais rápido e fácil à justiça, celeridade processual.
No cerne desse princípio encontramos a garantia de direitos mínimos ao hipossuficiente a fim de equilibrar a relação patrão e empregado. Defende a autonomia da vontade, que permite a recusa sem riscos, oferecendo a possibilidade de o empregado negar medidas impositivas que ferem seus direitos.
A importância desse princípio para o Direito do Trabalho o subdivide em três outros princípios, o In Dubio Pro Operário, que interpreta a norma de forma igual a todos e traz sempre uma interpretação favorável ao empregador. Afirmativamente coloca em voga a norma mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica, encontrada na Súmula 202, do Tribunal Superior do Trabalho. E, traz a condição mais benéfica, garantista de que as conquistas na evolução do tempo não retroagirão em possíveis alterações na legislação, encontrada no artigo 468 da CLT, que trata em seu Caput, que alteração no contrato de trabalho não podem resultar em prejuízo direto ao empregado.
Neste trabalho, trataremos ainda sobre a evolução histórica do princípio da proteção, como a reforma trabalhista afetou este princípio, como o período de instabilidade política pode trazer ameaças a este princípio e quais são as perspectivas para o futuro da proteção do empregado.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A base da Sistemática Jurídica tem como alicerce, os Princípios.
Dada tamanha relevância da matéria e visão principiológica na execução do direito e das garantias de direitos fundamentais, eleva-se com o Direito do Trabalho o princípio da égide
ao trabalhador, ou seja, da sua proteção, o qual, primordial no Direito do Trabalho. É a salvaguarda de todos os Princípios vitais aos trabalhadores.
O foco de todo o Instituto do Direito do Trabalho é o Princípio da Proteção, que, detém o dever de resguardar os menos favorecidos na relação jurídica – o trabalhador – que até a aparição dos preceitos trabalhistas, in foco desta especializada, trazia o desfavor entre empregador e empregado.
Desde os primórdios, tem-se sabido da necessidade de proteção e amparo ao Obreiro, por parte do Estado. Como observado no passado, o detentor do capital tende a submeter o trabalhador a condições precárias e quase desumanas no labor. Essa intervenção deve buscar ao menos a dignidade ao empregado.
A discrepância existente entre as relações das partes no Direito do Trabalho é vista por Américo Plá Rodriguez, como:
Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração.
A partir do surgimento das Constituições, o Estado começou a dar os primeiros passos no sentido de vislumbre aos obreiros.
Em 1824 a Constituição do Império aboliu as corporações de ofício; em 1891 a CF (Constituição Federal) regulamentou a liberdade de associação. A CF de 1934 foi primordial no tratamento do Direito do Trabalho (liberdade sindical, salário mínimo, isonomia salarial, proteção ao trabalho de mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais), a de 1946 incluiu a participação dos obreiros nos lucros, estabilidade e direito de greve. E finalmente, a atual Constituição Federal da República de 1988, colocou os direitos dos trabalhadores incluído no capítulo dos direitos sociais e garantias individuais, artigos. 5o a 11o.
A CF de 1988 observou tamanha preocupação com o empregado. A revolução da atual norma Constitucional foi realocada do texto onde pertencia, o capítulo “Da Ordem Econômica e Social”, que ocasionalmente era colocada no final das Cartas anteriores, para uma localidade de prestígio logo no início da nova Carta Constitucional, no capítulo “Dos Direitos Sociais”, artigos 6o a 11o.
Esta Constituição trouxe grande número de novidades, sendo que algumas já antes concedidas pela legislação ordinária ou constante de cláusulas de dissídios coletivos, citando: Seguro-desemprego; Piso salarial; Irredutibilidade de salários; Garantia de salário fixo, para as categorias que recebem por comissão; 13o salário; Jornada de seis horas
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