O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Por: leolscarvalho • 5/11/2021 • Seminário • 5.352 Palavras (22 Páginas) • 178 Visualizações
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MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO DE CASA
Seminário I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Leitura básica
• CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Capítulo 5 da segunda parte.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. I. 2 Ed. São Paulo: Noeses, 2014, Tema VII (A ordem processual brasileira: limites competenciais para a reforma das decisões administrativas tributárias).
- DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses, 2020. Título II, Capítulo IV.
Leitura complementar
• ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O precedente no novo CPC e suas implicações tributárias. In: CONRADO, Paulo César; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O novo CPC e seu impacto no direito tributário. São Paulo: Thomson Reuters, 2016.
• CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário. São Paulo: Quartier Latin. Capítulos 5 e 6.
• CONRADO, Paulo César; DALLA PRIA, Rodrigo. Aplicação do Código de Processo Civil ao processo administrativo tributário. In: CONRADO, Paulo César; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O Novo CPC e seu impacto no direito tributário. São Paulo: Thomson Reuters, 2016.
• DARZÉ, Andréa Medrado. Preclusão da prova no processo administrativo tributário: um falso problema. In: ROSTAGNO, Alessandro (Coord.). Contencioso administrativo tributário: questões polêmicas. São Paulo: Noeses, 2011.
• FALEIRO, Kelly Magalhães. Procedimento de consulta fiscal. São Paulo: Noeses, 2005. Capítulo VI.
• GONÇALVES, Carla de Lourdes. A possibilidade de concomitância entre ações antiexacionais preventivas e o processo administrativo tributário. In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). Direito tributário entre a forma e o conteúdo. São Paulo: Noeses, 2014.
• LUNARDELLI, Pedro Guilherme Acorse. O voto de qualidade no processo administrativo tributário e o art. 112 do Código Tributário Nacional. In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). Racionalização do sistema tributário. São Paulo: Noeses, 2017.
• RIBEIRO, Diego Diniz. O CPC e seus reflexos no processo administrativo tributário. In: XIV Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.
• SANTI, Eurico Marcos Diniz de; ZUGMAN, Daniel Leib. Decisões administrativas definitivas não devem ser rediscutidas no Poder Judiciário. In: X CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo: Noeses, 2013.
• TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2016. Capítulo I, itens 1.6 a 1.10; Capítulo 6, item 6.6 e Capítulo 8, itens 8.7 e 8.8.
• TORRES, Heleno Taveira. Programa de regularização de ativos lícitos no exterior e direitos à proteção da propriedade privada. In: PAULO JUNIOR, Aldo de; SALUSSE, Eduardo Perez; ESTELLITA, Heloísa. Regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT): aspectos práticos. São Paulo: Noeses, 2016.
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”
R-Em defesa do princípio da verdade material, o qual prima pela busca o entendimento do realmente ocorrido no mundo factual, e também sua eficácia é primordial no âmbito dos processos administrativos, a norma destacada na questão deve ser afastada e o recurso intemoestivo ganha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Tal afirmação encontra respaldo no fato de o processo administrativo servir à Administração como proteção ao ajuizamento de ações judiciais em face de abusos por ela praticados, dessa forma, mesmo perempto, caso o recurso exponha abusos praticados pela Administração Pública, esta tem a aportunidade de conhecer do recurso e reparar o abuso, pois, além de reconhecer o direito do contribuinte, estará se protegendo de danos judiciais futuros.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).
R- Em regra, em todo os âmbitos do Direito, o ônus da prova de certo direito é imcumbido a quem o alega. Tendo em vista a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração, o ônus da prova reacai sobre o contribuinte que o contrapõe como falho ou indevido. Contudo, tendo em vista o princípio da paridade de armas e desproporcionalidade da capacidade de produção de provas do particular em face da capacidade da Administração, quando necessário deve o julgador utilizar-se do artigo 373 §1º do Código de Processo Civil, dada a subsidiariedade do CPC nos processos administrativos fiscais.
Via de regra deve o contribuinte deve apresentar as provas quando da sua impugnação, conforme atigo 16, §4º do Decreto Federal nº 70.235/72. Contudo, em valência do princípio da verdade material, ou em vista das hipóteses das alíneas do citado §, a prova extemporânea deve ser aceita e analisada pelo julgador.
Sim, em face de provas novas o princípio do contraditório deverá ser respeitado, oportunizando, o julgador, ao Fiscoo direito de manifestar-se em face delas.
3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de Decreto sob a alegação de sua ilegalidade para com a Lei. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?
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