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O PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  18/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.656 Palavras (7 Páginas)  •  153 Visualizações

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Disciplina:

PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Professor:

Caio Braga

Turma:

Noite - A

Aluna:

Kevlyn Guedes Lima - 04017915

Atividade Avaliativa:

Ação de Cobrança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO ALPHA

A micro empresa LY construções e Serviços LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° xxx, com sede na rua Professora Maria Ivanilda da Silva, 67, Rosário, na cidade de Alpha, estado X, cep 00.000.000, vem respeitosamente, por meio da sua Advogada, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE COBRANÇA

Em face da Prefeitura Municipal da cidade Alpha, com endereço para intimação no município já citado, na rua Nossa Senhora do Rosário, 35, Centro, do estado X, cep 00.000.000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor

1. FATOS

Trata-se de um contrato decorrente da licitação com modalidade de Tomada de preço n° 00091/2013, processada nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, e Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, cujo objeto era a contratação da empresa supracitada nos autos, para execução dos serviços de construção da Unidade Básica de Saúde – PSF II, tendo o orçamento para a obra o total de R$ 405.160,68.

Os serviços foram executados pela empresa rigorosamente, obedecendo as condições expressas no instrumento de contrato que se encontra em anexo. Contudo, após o desenvolvimento da construção da obra, se foi verificado, através de laudo circunstanciado, que o valor pago pela edilidade contratante era insuficiente para que a obra fosse devidamente finalizada, pois se existia a necessidade da compra de itens que não haviam sido contemplados originalmente, porém eram indispensáveis para a conclusão da obra (laudo em anexo).

Diante disso, a Prefeitura Alpha, autorizou o aditivo contratual no valor de R$ 45.618,52 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), valor o qual foi necessário para a conclusão da obra.

Para o dissabor e prejuízo da parte autora, após a finalização da obra, o valor adimplido pela Prefeitura, foi apenas o valor originário do contrato, R$ 405.160,68 (quatrocentos e cinco mil, cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos), não sendo assim passado o valor do aditivo.

Após diversas tentativas de solucionar a inadimplência, a autora não obteve sucesso em reaver o seu crédito, não lhe restado outra alternativa senão a propositura da presente ação

2. DO DIREITO

A ação de cobrança é cabível sempre que alguém, cumprindo a sua parte no contrato, depara-se com o inadimplemento do outro contratante. O contrato administrativo é um negócio jurídico bilateral e comutativo, ajustado entre a Administração Pública e o particular, por meio do qual surgem obrigações e direitos para AMBAS as partes.

 A empresa Autora é credora do Réu da quantia de R$ R$ 45.648,62 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois e sessenta e dois centavos), valor referente ao aditivo, referentes ao serviços de construção prestados, conforme provas em anexo.

 Nas palavras do doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO1:

‘’A Administração apenas pode realizar um contrato após cumprir minuciosas formalidades prévias. A Administração tem o dever de avaliar, previamente, a necessidade da contratação, apurar a existência de recursos orçamentários e programar desembolsos. Logo, a ausência de recursos efetivos para o pagamento é um contrassenso injustificável" (in COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 15º. Edição, Dialética, 2012. P. 980)

Com essa premissa, a empresa em legítima boa fé, firmou contrato com a Administração Pública, realizando investimentos necessários e cumprindo com suas obrigações prestando serviços dentro das condições pactuadas sob pena de severas penalidades. Serviço prestado o qual não foi pago devidamente, havendo assim a quebra de segurança jurídica e devendo ser reconhecida na presente ação o débito e consequente pagamento.  

A Administração Pública só poderá licitar quando houver previsão de recursos orçamentários para assegurar o cumprimento da obrigação, como previsto no artigo 7°, § 2º, inciso III, logo, se houve a licitação, haverá também de ter recursos para cumprimento de pagamentos. Artigo 7°,§ 2º da Lei 8.666/1993:

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

 I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma

Observa-se também, diante da situação narrada, que não houve a observância da ordem cronológica de pagamentos, como destaca a norma jurídica encartada no caput do artigo 5° da Lei de n° 8.666/1993:

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada

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