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ASPECTOS GERAIS ACERCA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/84

Por:   •  14/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.949 Palavras (16 Páginas)  •  485 Visualizações

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UNIVERSIDADE CEUMA

Aneybh Oliveira Gurgel CPD: 45984;

Camila Sousa Oliveira Lima CPD: 43635;

Mário José Lobato Feitosa Filho CPD: 45453.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ASPECTOS GERAIS ACERCA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/84.

São Luís

2018

DA APLICAÇÃO E OBJETO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – N° 7.210/84        

Como se sabe, a Lei de Execução Penal (LEP) nº 7.210, criada em 11 de Julho do ano de 1984, tem como objetivo a efetivação de disposições de sentença ou decisão criminal. Tal objetivo está positivado no artigo 1º da lei em questão que diz: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Tal execução é exercida pelo Estado de forma impositiva ao agente que realiza conduta contrária e lesiva às normas legais. Configurada a pratica de ato ilícito, o Estado busca desenvolver mecanismos que sejam capazes de inibir o surgimento de novos delitos.

É através da execução dessas medidas que promovem de certo modo segurança para a sociedade, que o Estado pune a prática de ato ilegal por parte do agente, quando esta não condiz com as normas de conduta estabelecida em diplomas legais, objetiva assim o Estado, a prevenção do surgimento de novos delitos, retirando quando necessário dos espaços de interação social, o inimputável ou semi-imputável, que apresente através de seu comportamento, periculosidade.

Muito se sabe que a fase de execução somente ocorre com o transito em julgado da sentença e que antes desta fase tem-se a de conhecimento. Após a fase de conhecimento processual, ocorrerá a execução da sentença dando a esta o seu cumprimento, ou seja, a pena que do processo vier a ser deferida, será posta em execução, seja como pena privativa de liberdade, restritiva de direito ou pecuniária.

        Quanto a natureza jurídica da execução penal, tem-se parte da doutrina considerando a natureza jurídica de execução penal jurisdicional, enquanto outra parcela acredita ser puramente administrativa, uma vez que nela estão presentes os preceitos do Direito Penal, no que concerne às sanções e a pretensão punitiva do Estado, do Direito Processual Penal e, ainda, no que se refere ao procedimento executório, verifica-se os preceitos do Direito Administrativo, em relação as providência no âmbito penitenciário.

Como se sabe, o direito de execução penal é o ramo que cuida da execução da pena e da aplicabilidade do direito de punir do Estado. Assim, dentro de uma visão mais humanitária a Carta Magna Federal estabelece em seu artigo 5º, que “não haverá penas de morte, salvo quando houver guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou penas cruéis sendo assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O Código Penal vigente por sua vez, prevê em seu artigo 38 que “o preso conservará todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. E, em se tratando da Lei de Execução Penal, este dispõe em seu artigo 40 que: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

Assim cabe salientar, que mesmo na condição de cumprimento de uma pena instaurada mediante um processo penal, que teve como resultado a cominação de pena, ao preso deverá ser garantido outros direitos não atingidos pela perda de sua liberdade.

CLASSIFICAÇÃO DO CONDENADO E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA        

Em sede de execução da pena, como mencionado acima, as garantias constitucionais que dizem respeito ao direito penal e processual penal, devem ser observadas para assegurar o respeito aos direitos individuais do preso. Devendo ser conferido ao condenado o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo penal, à individualização e humanização da pena, à retroatividade de lei mais benéfica, e aos princípios da anterioridade e da legalidade.

O art.  da LEP possui a seguinte redação: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”. Assim cabe entender que o preso, provisório ou definitivo, mantém todos os direitos dos demais cidadãos, exceto aqueles privados por força de lei e pela sentença condenatória. Alguns direitos que podem ser privados são mais evidentes, como a restrição da liberdade de ir e vir, na hipótese de sentença condenatória que impõe o regime fechado para o cumprimento de pena.

A lei 7.210 ainda traz positivações relacionadas aos direitos do preso, quais sejam a alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, previdência social, constituição de pecúlio, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo entre outros.

Ainda no artigo 41, que elenca os direitos do preso, tem-se em seu paragrafo único a previsão de restrição de direitos a ser exercida pelo diretor do estabelecimento prisional, quais possam ser objeto de restrição, a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, restrição da visitação, do contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Constituem direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado podendo ser feita por intermédio de via telefônica. O STF já se manifestou no sentido de não ferir o direito do contato pessoal com o advogado, uma vez que, mesmo por intermédio de um instrumento de comunicação, o objetivo seria atingido e consequentemente o direito efetivado.

        Pode-se também destacar como direito do condenado, questões relacionadas a sua individualização, sendo obrigatória a realização do exame de classificação, sendo este realizado no início da execução penal, devendo ser avaliados quesitos como a personalidade e os antecedentes criminais do condenado, assim como sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa e demais aspectos pessoais.

        Não se pode no entanto, confundir o diagnóstico de individualização da pena realizado por analises de aspectos subjetivos sobre o condenado, com o com exame criminológico, elencado no artigo  da LEP. Enquanto naquele a análise é mais genérica, e tem como objetivo a adoção da melhor forma de cumprimento da pena, no exame criminológico ocorre a avaliação psicológica e psiquiátrica do condenado, voltada a identificar a agressividade, a periculosidade, a maturidade, os vínculos afetivos, e, com base nisso, pode-se concluir a respeito da possibilidade de sua volta à vida criminosa. Para o condenado ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, o exame criminológico tem caráter de obrigatoriedade, não podendo ser dispensado em hipótese alguma.

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