ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: mpps • 20/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.349 Palavras (10 Páginas) • 659 Visualizações
- DIREITO ADMINISTRATIVO I
- PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito: conjunto de regras e princípios que buscam organizar a vida em sociedade.
Direito Administrativo: é um ramo de Direito Publico, ocupa-se então de uma das funções do Estado, a função administrativa. Pretende disciplinar o exercício da função administrativa e os órgãos que a desempenham.
“conjunto de regras e de princípios que tratam da estrutura e organização da Administração Pública em sentido lato e de todo o exercício de atividades administrativas para a consecução do atendimento às necessidades públicas do Estado”.
Objeto do Direito Administrativo: todas as relações jurídicas existentes entre a Administração Pública propriamente dita e o particular, com predominância de normas de direito público. Fazem parte do objeto do direito administrativo todo o funcionamento organizacional do Estado, a prestação de serviços públicos, a realização de obras públicas e de toda e qualquer atividade que vise atender o interessa público como um fim em si mesmo.
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Determinados Critérios:
Critério do Poder Executivo: visa identificar o principal objeto do Direito Administrativo como sendo o estudo da atividade exercida pelo Poder Executivo.
Critério do Serviço Público: o direito administrativo visa a prestação de serviços públicos como a atividade central exercida.
Critério da Função Administrativa: passa a ser considerado o critério mais acertado, em que o direito administrativo estuda o exercício da função administrativa sem levar em consideração qual agente que o realiza, podendo ser quaisquer dos Poderes ou quaisquer pessoas que possuam algum vinculo com a Administração Pública.
Função Administrativa: como identificar?
a) elemento objetivo (identifica o que a função adm faz): cumpre os interesses públicos e coletivos
b) elemento subjetivo (indica quem exerce esta função): a estrutura administrativa é formada por:
administração direta: conjunto de órgãos desprovidos de personalidade jurídica e organizados de forma hierarquizados.
administração indireta: conjunto de pessoas jurídicas não hierarquizadas.
c) elemento formal (indica como essa função é exercida): Esta função deve ser exercida através do regime jurídico de direito publico
O Poder Executivo tem duas formas de se manifestar:
a) GOVERNO: é a função do executivo que expede atos políticos e genéricos que definem as diretrizes para a atuação do Estado. Tais atos são chamados de PLANOS DE GOVERNO.
Exemplos: PAC – PRIMEIRO EMPREGO – FOME ZERO – BOLSA FAMILIA
b) ADMINISTRAÇÃO: é outra função do executivo que executa concretamente os planos de governo.
- Regime Jurídico
- Regime Jurídico Público: conjunto de normas e princípios decorrentes da Constituição, aplicáveis ao atendimento de interesses públicos.
- Interesse Público: é o interesse da coletividade, é a soma dos interesses individuais de cada membro da sociedade desde que represente a vontade da maioria da sociedade.
- Interesse Público Primário: vontade do povo
- Interesse Público Secundário: é a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica
- Regime Jurídico Privado: conjunto de normas e princípios comuns aplicáveis aos particulares em geral para atendimento de interesses privados. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
- Sistemas Administrativos
Sistema Inglês: é aquele em que todas as demandas devem ser decididas de forma definitiva pelo Poder Judiciário, ou seja, a coisa julgada material somente poderá ser decidida pelo Poder Judiciário. Isto não implica que não se podem resolver litígios no âmbito das esferas administrativas, mas em relação ao particular, se o litígio em seu desfavor, poderá se utilizar das vias judiciais, pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição – art. 5, XXXV, CF.
- Sistemas Administrativos
Sistema Francês: contencioso administrativo. É aquele que os Tribunais Administrativos possuem competência para decidir sobre as matérias sobre particulares, determinando sobre sua coisa julgada material, e impedindo o acesso ao Poder Judiciário depois dessa decisão. Quando o Estado adota o regime Frances, significa que a decisão do Tribunal Administrativo impede o manejo das vias judiciais. As decisões proferidas nos Tribunais Administrativos impedem de serem apreciadas pelo Poder Judiciário.
Brasil – sistema Inglês
- FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRACAO PÚBLICA
Destinatários: órgãos integrantes da administração pública Direta do Estado e as pessoas integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de todas as esferas de Governo). Seja prestando serviço público ou explorando atividade econômica.
Explícitos/ Expressos: Constituição Federal de 1988 – art. 37, caput.
Redação Original – A Administração Publica Direta, Indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Redação dada Pela E.C 19/98
A Administração Publica Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência.
- L – legalidade
- I - Impessoalidade
- M - Moralidade
- P – Publicidade
- E – Eficiência
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Subordinação à Lei.
- Artigo 5, II, CF: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
- Artigo 37, CF
- Artigo 150, CF “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - I exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça”.
- Legalidade – direito privado – Critério da não contradição da lei. O particular pode tudo, salvo o que está proibido na lei. Pode fazer tudo o que a lei não proíbe, vigora o princípio da autonomia da vontade.
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Legalidade – direito público – o administrador só pode fazer o que a lei determina, tem que estar previsto e autorizado na lei. Critério da Subordinação da lei.
- “ Administrar é aplicar a lei de ofício” (Seabra Fagundes)
- O principio da legalidade é a condição de existência de um Estado de Direito, Estado politicamente organizado que obedece suas próprias leis.
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Princípio da Legalidade x discricionariedade administrativa.
- Principio da Legalidade x Reserva de Lei (separar uma matéria e dizer que tal só poderá ser tratada sob uma determinada espécie de lei, lei ordinária, lei complementar).
- Expressão LEI: inovar o ordenamento originariamente – medida provisória, decretos legislativos, resoluções, etc.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
- Vedação de Discriminações Gratuitas.
- Posição neutra em relação aos administrados.
- Sem finalidades particulares.
- Atitude impessoal.
- Igualdade material x Igualdade formal
- Concursos Públicos
- Licitação
- Propagandas Oficiais do Governo (art. 37, parágrafo primeiro, CF) – Lei 9.784 de 1999.
- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Para preservar o interesse público, a administração está proibida de estabelecer discriminações gratuitas.
Poderá discriminar desde que seja de forma legítima para alcançar o interesse público.
Discriminar – tratar de forma diferente das demais.
A administração discrimina – quando privilegia ou quando prejudica alguém.
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