O PROJETO DE LEI NO DIREITO CIVIL
Por: Hans Wilhelm • 22/6/2020 • Trabalho acadêmico • 518 Palavras (3 Páginas) • 205 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DIREITO CIVIL I
PROF. ESTEVAN LO RÉ POUSADA
1ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL
JOÃO GUILHERME LEMOS DE CAMARGO
1AD
RA:22951
O Projeto de Lei no 1179, de 2020 – de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG) – tem por objeto dispor “sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”. Dentre seus diversos dispositivos, ora se destacam os dois seguintes:
“Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para
a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da
pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de
2020, data da publicação do Decreto Legislativo no 6, como termo inicial
dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.
…........................................................................
“Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade
imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da
vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020”.
À luz das considerações desenvolvidas em sala de aula – bem como de seus respectivos estudos individuais – responda:
1. Em geral, as normas jurídicas têm prazo de vigência indefinido ou vigoram por prazo determinado de tempo? Explique, apontando o fundamento legal respectivo.
2. No que diz respeito às normas que vigoram por prazo determinado de tempo, como podem ser diferenciadas as normas temporárias, as normas circunstanciais e normas de efeitos concretos?
3. Com base nas categorias acima apresentadas, a regra constante do artigo 1o do Projeto de Lei no 1179, de 2020 corresponde a uma norma de duração indefinida, a uma norma temporária, a uma norma circunstancial ou a uma norma de efeitos concretos? Explique.
4. Com base nas categorias acima apresentadas, a regra constante do artigo 10 do Projeto de Lei no 1179, de 2020 corresponde a uma norma de duração indefinida, a uma norma temporária, a uma norma circunstancial ou a uma norma de efeitos concretos? Explique – utilizando a distinção entre fontes “diretas” e fontes “indiretas” em sua análise.
RESPOSTAS:
1. Segundo o Decreto-Lei 4.657/1942, pela redação do seu art. 2º, a lei vigora por tempo indeterminado exceto quando revogada por lei nova ou quando o próprio ato normativo determina vigência temporária.
2. As normas temporárias são as que determinam em dispositivo próprio a duração exata de seus efeitos. As normas circunstanciais são aquelas que vigoram em subordinação a uma circunstância social excepcional, como por exemplo, período de calamidade pública. A norma de efeito concreto não é passível de abstração, vigorando apenas até seus efeitos serem atingidos.
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