O Parecer Feriados
Por: Cristiani Simas • 26/10/2020 • Abstract • 570 Palavras (3 Páginas) • 138 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Os municípios têm competência para legislar em assuntos de interesse local e está amparada pelo Art. 30 da CFRB. O Inciso I dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Portanto, o Prefeito tem competência legal para decretar a antecipação de feriados municipais.
2. COMPETÊNCIA MUNICIPAL E ENTENDIMENTO DO STF
Inicialmente, ressaltamos que embora tenhamos noticias a respeito do interesse do prefeito de Niterói -Rodrigo Neves - em antecipar os feriados de 24/06/2020, dia de São João, que passará excepcionalmente em 2020 para o dia 15/06/2020 e de 22/11/2020, dia do Aniversário da Cidade, que passará excepcionalmente em 2020 para dia 16/06/2020, até o presente momento não foi publicado o decreto bem como a lei municipal com tais medidas.
No entanto, ressaltamos que o município possui competência para criar feriados e consequentemente também possui poder para alterá-lo. Ainda mais no que tange a medidas de combate à epidemia e a disseminação do vírus, como no caso concreto.
O STF confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater pandemia da covid-19. Governadores e prefeitos estão livres para estabelecer medidas como o isolamento social para evitar a disseminação do vírus e combater a epidemia.
Conclui-se que, a antecipação dos feriados mencionados acima é lícita, uma vez que inserida no âmbito de competência do respectivo Ente Federativo (Município), diante disso haverá alteração no funcionamento das empresas privadas e públicas.
3. ASPECTOS TRABALHISTAS
No aspecto trabalhista, inicialmente ressalta-se que ponto facultativo não implica qualquer alteração no funcionamento das empresas privadas, sendo considerando dia normal de trabalho.
Quanto aos feriados, é importante observar o quanto disposto no Art. 70 da CLT combinado com o Art. 8ª da Lei 605/1949, onde há vedação ao trabalho em dias de feriados, salvo nas hipóteses de exigência técnica da atividade e permissão da autoridade competente, conforme Art. 68 da CLT.
“Art. 70 da CLT - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.”
“Art. 8º Lei 605/1949: Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.”
“Art. 68 da CLT - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação
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