O Parecer Jurídico
Por: wh0istori • 29/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.248 Palavras (13 Páginas) • 236 Visualizações
- Introdução
Ao tratar do Processo Penal, faz-se mister pormenorizar a competência e a jurisdição, vez que são temas de grande importância jurídica no âmbito aqui abordado. Neste trabalho explanaremos sobre a classificação, os meios de transferência, bem como o meio de determinação da competência.
Além dos elementos, características, e as espécies de jurisdição, apontaremos também, aspectos referentes a ambos os temas em correlação com a intenção de demostrar como estes se completam. E for fim, com o intuito de enriquecimento no aprendizado, abordaremos os enunciados de jurisprudência.
- Competência
A competência é a medida e o limite da jurisdição, e, tem como função distribuir esta, e limitar o poder conferido por lei aos vários órgãos do Poder Judiciário. Por conta da competência, um juiz não pode julgar qualquer causa, mas sim só aquelas que lhe compete, de uma matéria específica, por exemplo. Ou seja, só poderá aplicar o direito dentro dos limites que lhes forem conferidos, sendo distribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim como por Constituições Estaduais, por Leis Complementares e Leis Ordinárias Federal e Estadual.
A Constituição Federal de 1988 previu, no seu artigo 109, a competência da Justiça Federal de julgar determinadas matérias, sendo as demais matérias, encargo da Justiça Estadual, subsidiariamente. No seu artigo 102, a CF/88 delimita a competência do Supremo Tribunal Federal, assim como no art. 105 da mesma, o que compete ao Superior Tribunal da Justiça.
A competência pode ser determinada pelos incisos do artigo 69 do Código de Processo Penal Brasileiro, sendo eles:
- Pelo lugar da infração: sendo a teoria do resultado adotada, que fixa a competência territorial de acordo com o local da consumação do delito, de acordo com o art. 70, CPP
- Pelo domicílio do réu: com base no art. 72, caput, CPP, na impossibilidade de precisar o lugar da infração, adota-se como competência o domicílio ou residência do réu; ou no art. 73, caput, CPP, nos casos de ação privada em que o querelante optar o foro do domicílio ou residência do réu.
- Pela natureza da infração: dependendo da infração penal cometida, o processo pode correr na Justiça Comum ou na Justiça Especial.
- Pela distribuição e prevenção: no caso de mais de um juiz ser competente para julgar a ação, aquele que praticar algum ato primeiro no processo será o prevento, e o processo correrá com ele, com embasamento no art. 75, CPP
- Pela conexão ou continência: diferente dos demais meios de distribuição este não é referente a fixação da competência e sim o motivo determinante para a alteração da mesma. A conexão pode ser material, que diz respeito a várias infrações interligadas gerando conexão entre os delitos (art. 76, I, II, CPP); ou processual, o nexo não está na infração propriamente dita, mas sim na prova que uma influenciou a outra. Quanto a continência, conceitua-se como uma causa contida em outra, não sendo possível separa-las, art. 77, CPP.
- Por prerrogativa de função: em face do cargo ou função exercida por determinada pessoa, ao invés de ser julgada por órgão comuns, serão julgadas por órgão superiores. Vale ressaltar que essa prerrogativa protege unicamente o cargo e não a pessoa.
A competência pode ser classificada em razão da matéria, ou seja, se dá em virtude da natureza da infração. É dividida em Justiças Especial e Comum, a qual cada uma dessas tem suas próprias subdivisões.
A Justiça Especial possui três subdivisões, sendo elas, a Eleitoral que lhe compete julgar os crimes dispostos na legislação eleitoral e seus conexos; e a Militar que julga e processa os crimes militares definidos em Lei, e a do Trabalho que tem competência para julgar os casos trabalhista assim como seus conexos.
Quanto a Justiça Comum é subdividida em duas, a Federal e a Estadual, elas são hierarquicamente organizadas, logo, aquela refere-se a tema de grade relevância como bens, serviços e interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Enquanto está, é utilizada para julgar causas comuns, da sociedade e não apenas da União.
Quanto a alteração da competência, pode ocorrer após sua fixação, como acontece nos casos de conexão e continência, pelo fato da competência não pertencer ao juiz ou juízo atribuído originalmente.
A conexão nada mais é do que atos interligados, que devem ser julgados juntos, tendo suas hipóteses previstas no art. 76 e seus incisos, CPP. Existem dois tipos de conexão, a material, também conhecida como substantiva, que abrange várias infrações interligadas, como no exemplo acima; e a processual, ou como também é conhecida, instrumental, nesta não á vínculo entre os delitos, mas sim entre os elementos que em uma influência a outra.
No que diz respeito a continência, o art. 77 do CPP, dispõe os casos em que esta poderá ser aplicada sendo eles, “quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”, e também, “nos casos de infração cometida nas condições previstas nos art. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”.
Além da classificação, existe também, quanto a competência, meios de transferi-la, podendo ser por prorrogação ou por delegação. Muito se confunde entre ambos, por este fato vale explica-los detalhadamente.
A prorrogação de competência é a substituição de um juiz não competente por um competente, ocorrendo a modificação de competência de um órgão. Essa competência pode ser absoluta, que não se admite prorrogação, ocorrendo nos casos em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função. Ou, pode ser também, relativa, são os casos em que se admite a prorrogação.
Já no caso de delegação de competência, é a possibilidade de transferência de um juízo que ocorrerá quando não houver possibilidade dos atos processuais serem realizados no foro competente, por exemplo carta precatória, utilizada nos casos em que uma testemunha deve prestar depoimento porém, mora longe de onde o processo está correndo, então o testemunho dela será colhido pelo juiz da comarca onde está reside. Esta delegação pode ser externa, como exemplificado no caso acima, sendo realizado em juízos diversos, ou interna que ocorre quando a delegação é realizada no mesmo juízo.
- Jurisdição
Para Manzini, “jurisdição é a função soberana, que tem por escopo estabelecer, por provocação de quem tem o dever ou o interesse respectivo, se, no caso concreto, é aplicável uma determinada norma jurídica; função garantida, mediante a reserva do seu exercício, exclusivamente aos órgãos do Estado, instituídos com as garantias da independência e da imparcialidade (juízes) e da observância de determinadas formas (processo, coação indireta)”.
Na esfera jurídico brasileiro, a jurisdição está sob responsabilidade estatal, sendo um ofício do Estado o dever de resolver os conflitos de interesses trazidos a ele, pode-se dizer então, que a jurisdição envolve dois elementos constitutivos: o órgão, isto é, o juiz, que exerce o direito-dever, aplicando a vontade do Direito ao caso concreto; e a função que é a solução da espécie de fato, com a decisão do conflito.
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