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O Parecer Jurídico

Por:   •  28/3/2019  •  Seminário  •  1.846 Palavras (8 Páginas)  •  141 Visualizações

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PROCESSO SIMULADO

PARECER JURÍDICO




Barretos – SP

2018

Sumário

CONSULTA2

PARECER JURÍDICO3

Relatório3

Fundamentação3

Conclusão9

Consulta

José João da Silva, brasileiro, capaz, 21 anos, realizou inscrição em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Tal concurso possuía três fases, todas eliminatórias, previstas em seu Edital: 1ª. Fase: prova teórica; 2ª. Fase: exame clínico; 3ª. Fase: teste físico. Ocorre que, após ser aprovado no exame escrito, José João foi reprovado no exame clínico por ter sido constatada uma tatuagem de um golfinho em seu corpo. Tal desclassificação foi imposta em razão do Edital do certame (Art. 68, parágrafo único) não permitir a existência de tatuagens que viessem a se tornar visíveis quando os candidatos estivessem trajados com uniformes de exercícios físicos, e, no caso de João José, a barbatana do golfinho tornava-se aparente em tais condições. José João foi notificado da desclassificação no dia 05/03/2018 e o teste físico irá ocorrer no dia 10/06/2018 na cidade de São Paulo. Diante de tal situação, José João por meio de consultas escrita e verbal, pergunta à Vossa Senhoria:

  1. A desclassificação ocorreu de modo ilegal e/ou inconstitucional?

  1. Em caso de a desclassificação ser ilegal e/ou inconstitucional, qual medida judicial poderia ser tomada por José João?

ParecerJurídico

Requerente: José João da Silva

Concurso Público. Militar. Tatuagem. Garantias Constitucionais. Acessibilidade a Cargo Público. Inconstitucional. Mandado Segurança. RE 898450/SP. STF. Jurisprudência.

Relatório

        Trata-se de consulta formulada por José João da Silva, acerca da desclassificação em concurso público para ingresso na Polícia Militar, em razão da existência de tatuagem visível ao estar trajado em uniforme militar de exercício físico.

        É o relatório. Passo a opinar.

Fundamentação

        A primeira questão objeto de análise diz respeito quanto à legalidade ou ilegalidade da desclassificação do candidato. Em análise ao edital do concurso, observa-se queo artigo 68, parágrafo único,determina a reprovação em decorrência da existência de tatuagem visívelquando o candidato estiver trajado com o uniforme para fins de exercício físico.Neste caso, a desclassificação ocorreu de forma legal, uma vez que obedeceu as normas contidas no edital, ainda para explicitar que o ato é valido temos como exemplo o julgado “TJ-SP - Apelação APL 10284236620158260053 SP 1028423-66.2015.8.26.0053 (TJ-SP), publicado em 19/05/2016”.

“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR – CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM – VEDAÇÃO EDITALÍCIA. Direito líquido e certo não comprovado – Ausência de ato ilegal ou abusivo – Ato administrativo com suporte legal e no edital vinculante - Impossibilidade de discussão subjetivada sobre extensão, significado de matéria de fato própria do processo de conhecimento, descabendo no writ abertura de instrução. Tatuagem de vasta dimensão no braço direito. Fotos que instruem a impetração do candidato vestindo camisa extremamente grande para o seu adequado tamanho, que evidenciam a infração ao edital. A via do mandado de segurança demanda prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, sem prejuízo da via ordinária de conhecimento, com amplitude probatória que poderia ter se utilizado o autor – Sentença concessiva da ordem reformada. Recursos voluntário e oficial providos.”

        Logo, conclui-se que a desclassificação do candidato ocorreu legalmente em face do edital, o qual era claro quanto à reprovação se houve descumprimento dos requisitos.

        O segundo apontamentoé sobre a questão dainterferência da tatuagem no exercício das funções no cargo público. Em um primeiro momento, observa-se que a Constituição Federal de 1988 garante aigualdade a todos perante a lei, do mesmo modo estanão faz restrição a qualquer candidato que pretenda ingressar no cargo público, contando que preencha os requisitos previstos em lei, como prevêo artigo 37, inciso I, da CF/88.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.”

Cabe, ainda, ressaltar que a questão da tatuagem incide na intimidade do candidato, a qual é inviolável, segundo artigo 5º, inciso X, da CF/88.

“Art. 5º [...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Atualmente, existe preconceito de pessoas tatuadas, porém em menor escala, tanto quea tatuagem não interfere na vida profissional, uma vez que é considerada como um “adereço”. Diante disso, os artigos científicos apontam que a tatuagem no mercado de trabalho não altera no ato da contratação, assim como assinala os autores Helder de Souza Aguiar e Fabiano Oliveira Pedro:

“Com o passar do tempo a tatuagem foi sendo profissionalizada e essa visão foi aos poucos reconstruída. Atualmente a tatuagem é vista como forma de decoração do corpo, uma arte. Sendo assim, pode-se perceber que o discurso e atitudes daqueles que possuem tatuagens são completamente o oposto da imagem que era construída no passado. O meio corporativo, conforme sugerem os entrevistados, vem sendo cada vez mais flexível com a aparência de seus profissionais, mas ainda assim deve existir bom senso, pois alguns segmentos possuem resistência a essa arte.” (A, H S.; P, F. O. A influência da Tatuagem na Carreira: um estudo exploratório. Revista Eletrônica: Conhecimento Interativo, São Paulo, v. 1, n. 12, 2018.  Disponível em: . Acesso em 17 jun. 2018.)

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